Caro Denes Lima,
Referente aos cemitérios de Nova Russas, diria
que já tinha uma proposta em regulamenta-lo desde quando me
apresentei como candidato a vereador em 2004/PDT, os tempos se passaram e nada
foi feito.
Perdi uma luta, mais não a Batalha! Para que vc
compreenda irei passar os detalhes desta problemática
CEMITÉRIOS CLANDESTINOS.
Inicialmente gostaria de esclareçer que
trata-se de problemas existentes há década, ou seja, de origem de um Estado
Brasileiro Ditador, más vivemos em outras épocas (tecnológico) e regimes
(Democrático). ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a regra é de um
governo responsável e não mais de um Estado Ditatorial ou Imperialista de
governos irresponsáveis. Não me interessa quem é o prefeito se este é Y ou Z,
ocorre que o problema embora seja já da antiguidade, tem de ser enfrentado por
quem quer que se encontre no poder, pois ao assumir o Poder o governo assumiu
o Bônus e o ônus. Respeitosamente, gostaria de esclarecer a
todos e em especial aos munícipes que são opostos a minha luta, pois compreendo
perfeitamente que isto ocorre em razão da manipulação dos DOMINADORES sobre os
DOMINADOS. Saliento o seguinte: que os motivos de minhas manifestações públicas
e que as quais o levaram-me a denunciar ao órgão do Ministério Público o
descaso dos cemitérios, pois compreendo que é caso de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ou
seja, de competência do Ministério Público do Estado. Declaro que tal
procedimento assim fiz dentro de um juízo de valor, algo de minhas convicções e
princípios de cidadania, fato pelo qual não se confunde com meras
picuinha de cunho político partidário sejam estes A, B ou C, vejam
que moro em São Paulo,
pouco me importa quem seja o Administrador, em que pese o seguinte, neste
momento defendo os interesses das causas sociais de minha terra natal, pois o
fato de morar em SP não significa que tenho de abandonar minhas convicções
principio lógica ou mesmo negar minhas origens, pois me orgulho mesmo é de ser
NORDESTINO.
Vamos aos Fatos:
Irei descrever o cemitério
de Nova Betânia apenas como um fato exemplificativo, pois é nos Distritos que
se encontram o total abandono, o descaso, uma situação calamitosa e precária,
maior do que os problemas do cemitério da SEDE. Motivos pelos quais não camuflo
a minha indignação e repulsa em face da falta de sensibilidade humana por parte
dos administradores.
- OS POLÍTICOS SÃO OMISSOS NESTE PONTO, POIS NADA FOI LEGISLADO. NÃO EXISTE A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL
1.1) RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA nº 335,
de 3 de
abril de 2003 / dispõe sobre o licenciamento ambiental de
cemitérios.
- NÃO EXISTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESENTE: 2.1) Não existe qualquer controle em atas ou registros oficiais seja da quantidade e identidade dos corpos, isto é ato clandestino é como se jogasse o ser humano no lixão. Curiosidade: Quais os políticos estão sepultados em Nova Betânia, No Major Simplício?
2.2) Não exige-se o atestado de óbito no momentos de
realizar o sepultamento, ausente os funcionários públicos, não têm coveiros. A
família que se vire e dirija-se ao cemitério e abra a cova e faça todos os
procedimentos do sepultamento.
2.3) Com efeito: a
falta da presença do poder público e devido a superlotação, os coveiros
particulares em atos clandestinos abre-se covas sobre covas ocasionando a
exumação de ossadas e restos mortais ou seja exumação ilegal de cadáveres,
fato que por si só viola vários direitos quanto o respeito aos mortos e também
aos familiares.
Fundamento legal:
a) LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973;
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro
do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em
vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas
pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado
do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
b) LEI N.° 3.688
/1941 - Lei das Contravenções Penais:
Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67 - Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições
legais:
Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
2.4) Caractéríticas destes cemitérios:
· Nunca foi instalada energia elétrica, assim quando necessário
realizar o sepultamento noturno, este costuma ser nas escuridão, auxiliado por
faróis de motocicletas, o que na realidade é algo vexatório e
constrangedor para todos cidadãos(a) mas em especial para os familiares.
· Não há abastecimento de água, onde lavar as mãos? Não possui
banheiro público e óbvio também não há rede de esgoto.
· Localizado em meio o matagal, cercado por arames farpados e
cancelas ou cercas, o acesso é péssimo para veiculo, caso alguém passe mal,
fazer o que para socorrer?
· Limpeza, esta não existe, o mato tom de conta.
3. Das Causas Ambientais:
3.1) Dado a localização geográfica do cemitério, este
encontra-se em um vale ou em uma baixada, dentro da BACIA DO RIO ACARAÚ, sendo
que ao ponto acima existe um açude privado, ora no inverno o cemitério fica
totalmente encharcado, é tanto que não sepultam, más sim literalmente afundam o
defunto nas águas. Imagine o risco de contaminação do lençol freático de onde
se extrai água para o consumo humano. Todos estes líquidos residuais, seguem o
fluxo natural das águas rumo ao Acaraú. Ora quantos e quantos açudes públicos
existem no leito do velho Acaraú? Abastecedores da população.
Fundamentação
legal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações seguida pelos incisos do mesmo artigo
da CF/88
Diante do exposto meu caro Radialista Denis Lima, embora seja um texto prolixo,
más pertinente para que possa compreender o caso. É, bom lembrar que já faz um
tempo razoável esta luta, pela qual me dediquei, más também agradeço aos companheiros
que através de blogs local como o do Jesus costa, Luis Augusto, Denis lima e
outros,e, ainda utilizados de MSN ao Ar nas rádios Timbaúba e Vox/Fm de
Ipuerias ou seja tenho tentado de todo mecanismo para chamar atenção das
autoridade dos poderes LEGISLATIVO E EXECUTIVO, pois estes continuam inertes,
como se fossem surdos e mudos. Desejo e Espero que ocorra o debate político,
pois este já encontra-se provocado por estes fundamentos e argumentos, com o
OBJETIVO de regulamentar os cemitérios de acordo com a lei.
Ora meu caro, em meu entendimento há uma violação gigantesca dos diversos
princípios constitucionais, e, inclusive aqueles expressos no Artigo 37 da
CF/88:
São considerados princípios básicos
aqueles enumerados no art. 37 da CF, que dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:"
São, portanto, 5 (cinco) L egalidade;
Impressoalidade; M oralidade;Publicidade e; Eficiência.
Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do
Texto Constitucional.
Como se tudo isto não bastasse, por
perceber que ninguém (políticos) iria me dar ouvido, resolvi informar o
ministério público da Comarca de Nova Russas, por compreender que cabe, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (Art. 29 da CF e Lei da Ação Civil Pública). Ora também não
tive reposta do MP, seja de arquivo ou oferecimento da denúncia.
Desta última providencia é que
ensejou a seguinte representação que encontra-se em andamento no CONSELHO
NACIONAL DO MMINISTÉRIO PÚBLICO – BRASILIA/DF.
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0001.00
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10/09/2012
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AUTUAÇÃO
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Autuado
com 04 folhas
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0002.00
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10/09/2012
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DISTRIBUIÇÃO
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Taís
Schilling Ferraz
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0003.00
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10/09/2012
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CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA
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Comunicando
ao requerente a autuação e distribuição.
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0004.00
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10/09/2012
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ENVIO
AO GABINETE DO RELATOR
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01
volume
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0005.00
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11/09/2012
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DOCUMENTO
RECEBIDO
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Protocolo
CORDPAD/CNMP 005027/2012.
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0006.00
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13/09/2012
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JUNTADA
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Certifico
e dou fé que, nesta data, procedi à juntada da mensagem eletrônica enviada
pelo Sr. Eliseu de Sousa Silva, recebida neste Conselho Nacional em
11/09/2012, e registrada sob o número CORDPAD/CNMP 5027/2012.
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0007.00
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23/10/2012
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DESPACHO
DO RELATOR
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DESPACHO
Trata-se de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo instaurada por
manifestação do Sr. Eliseu de Sousa Silva em face de suposta inércia da Promotoria
de Justiça do Município de Nova Russas/CE em apurar denúncia de
irregularidades na administração dos cemitérios locais. Declarou ter
encaminhado correspondência ao referido órgão ministerial, mediante aviso de
recebimento, comunicando-o a precária situação em que se encontram os
cemitérios do Município de Nova Russas e do distrito de Nova Betânia,
notadamente, a ocorrência de sepultamentos em desacordo com a legislação
ambiental e ao desamparo de qualquer controle da Administração Pública. Informou
não ter obtido resposta do MP/CE, seja da instauração de procedimento
administrativo ou de eventual arquivamento. Assim, instaurou a presente
Representação solicitando a este Conselho que reenvie à Promotoria de Nova
Russas as mencionadas informações. O órgão responsável deste Conselho
comunicou ao requerente a necessidade de juntar aos autos o original da
petição inicial assinado, a cópia reprográfica de seus documentos de
identificação pessoal e o comprovante de residência, no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento do feito, tal como determinado pelo artigo 39, §§ 2º e
3º do RICNMP. Ocorre que o solicitante declarou ter apresentado os citados
documentos no procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público
estadual, ao tempo em que noticiou tê-los encaminhado novamente à Promotoria
de Nova Russas, após o recebimento da comunicação expedida pelo CNMP e a fim
de evitar o arquivamento do presente feito. Insta esclarecer que Conselho
Nacional do Ministério Público é órgão de controle da atuação administrativa
e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros1. O presente procedimento visa à apuração de suposta inércia do
citado Parquet em apurar eventuais ilegalidades na administração de
cemitérios pelo Município de Nova Russas. Assim, cabe ao requerente
apresentar os documentos solicitados pelo CNMP e, a seu critério, acostar a
documentação comprobatória da alegada inércia. Desta forma, intime-se o Sr.
Eliseu de Sousa Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias colacionar aos autos
os documentos solicitados pela Coordenadoria de Protocolo, Autuação e
Distribuição do CNMP, bem como os que entender necessários à demonstração da
inércia do MP/CE, sob pena de não conhecimento da presente RIEP, consoante
determinado pelo artigo 39, §2º, do RICNMP. Brasília/DF, de outubro de 2012.
Conselheira TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora
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0008.00
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23/10/2012
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CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA
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Encaminhamento
de e-mail ao requerente solicitando o cumprimento do despacho exarado nos
autos
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0009.00
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26/10/2012
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DOCUMENTO
RECEBIDO
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cnmp
6010/2012
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0010.00
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30/10/2012
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JUNTADA
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juntada
de petição e documentos, encaminhados pelo requerente Eliseu de Sousa Silva,
os quais foram recebidos no CNMP em 26/10/2012, 17h00 (etiquetas CNMP/DF 6010/2012).
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0010.01
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13/12/2012
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DESPACHO
DO RELATOR
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Trata-se
de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo instaurada por
manifestação do Sr. Eliseu de Sousa Silva em face de suposta inércia da
Promotoria de Justiça do Município de Nova Russas/CE em apurar denúncia de
irregularidades na administração dos cemitérios locais. Asseverou ter
encaminhado correspondência ao referido órgão ministerial, mediante aviso de
recebimento, comunicando-o acerca da precária situação em que se encontram os
cemitérios do Município de Nova Russas e do distrito de Nova Betânia,
notadamente, a ocorrência de sepultamentos em desacordo com a legislação
ambiental e ao desamparo de qualquer controle da Administração Pública.
Informou não ter obtido resposta do MP/CE, seja do oferecimento de denúncia
ou de eventual arquivamento de procedimento administrativo. Por tal razão,
instaurou a presente Representação, solicitando a este Conselho que reenvie à
Promotoria de Nova Russas as mencionadas informações. Ante o exposto,
solicitem-se informações ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público
do Estado do Ceará, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado, a
serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
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0011.00
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18/12/2012
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CERTIDÃO
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Certifico
e dou fé que, nesta data, foi remetido ao Setor de Expedição deste Conselho
Nacional do Ministério Público o Ofício nº 208/2012/GAB/TF-CNMP, a ser
enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará,
Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante.
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0012.00
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29/01/2013
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JUNTADA
DE AR
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Ar
referente ao ofício 208/2012/GAB-TF
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0013.00
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18/02/2013
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DOCUMENTO
RECEBIDO
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CNMP/DF
- 768/2013
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0014.00
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20/02/2013
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JUNTADA
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Certifico
e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício nº 49/2013/APG,
subscrito pelo Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado,
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará,
recebido neste Gabinete em 18/02/2013 (CNMP 768/2013).
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Gostaria de pedir sua colaboração em primeiro como
ser Humano e em segundo pelo o brilhantismo de sua profissão - Radialista, pois
é o radialista um grande contribuidor para o fortalecimento da nossa
Democracia.
Um forte abraço de seu Colega,
ELISEU - Natural de Nova Betânia , Nova
Russas-CE.
São Paulo 29/03/2013.