O jornalista César Augusto Venâncio da Silva(César Venâncio), foi condenado há 05 meses e 10 dias de detenção, além de 26 dias multa, em sentença proferida no último dia 10 de março, pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Nova Russas, Dra. Débora Danielle Pinheiro Ximenes, por acusação dos crimes de Injúria e Difamação, contra Jamil Almeida Pinto, atual Secretário de Planejamento da Prefeitura de Nova Russas.
Segundo os autos do processo 0009685-85.2017.8.06.0133, o jornalista teria veiculado áudio no WhatsApp, que atingia a honra, reputação e dignidade de Jamil, quando este ocupava a Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Nova Russas, acusando-o de quando Secretário de Infraestrutura de Nova Russas, ter desviado e causado prejuízo ao erário na importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
César Venâncio teria imputado condutas criminosas e feito ilações de que Jamil teria patrocinado empresas com dinheiro público e sido condenado pelo Tribunal de Contas.
Desta forma, Jamil Almeida Pinto sentindo-se prejudicado e injustiçado por tais acusações, requereu a condenação de César Venâncio em penas previstas nos artigos 138(Calúnia),139(Difamação) e 140(Injúria), com o acréscimo do art. 140, III, todos do Código Penal.
O advogado Dr. Áthila Bezerra, que representa Jamil, afirma que existem limites expressos constitucionalmente ao direito à liberdade de expressão.
"A forma que foi veiculada as informações distorcidas contra o senhor Jamil, não foram veiculadas de forma informativa. Ao analisar o conteúdo dos áudios, publicações em diversos “blogs” da região, é nítido que foi excedido o limite da liberdade de expressão, causando sérios danos psicológicos e ofensas à imagem do Senhor Jamil. Logo, não existe nenhuma sentença condenatória no âmbito judicial comprovando as alegações ventiladas nos diversos meios de comunicação. A sentença proferida pela Magistrada da primeira Vara da Comarca de Nova Russas, foi muito bem acertada, inclusive, o parecer da Douta Promotora de Justiça titular daquela Comarca foi favorável pela condenação do senhor César Augusto Venâncio. Por fim, vale ressaltar de que a “internet” não é terra sem lei”, afirmou o advogado.
A magistrada estabeleceu o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena e o direito do réu recorrer em liberdade.
O Blog fica à disposição para manifestação do Jornalista César Venâncio ou de seu advogado.
Colaboração e Foto: Portal Sertões
Confira a sentença na íntegra:
"Diante de todo o exposto, e de tudo
mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para:
CONDENAR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, já devidamente qualificado,
como incurso nas penas dos artigos 139 e 140, "caput", c.c artigo 141,
inciso III, todos do Código Penal e absolver quanto ao delito tipificado
no art. 138 do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria
da pena, individualmente, considerando as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CPB e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CPB: FATO
01-Crime de Injúria Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do
Código penal, passo a dosar a pena, analisando-se as circunstâncias
judiciais. Culpabilidade: normal a espécie, não havendo qualquer
elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser
considerada como desfavorável. Antecedentes: favorável, vez que não nos
autos notícia de outro feito criminal com trânsito em julgado. Conduta
social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir
negativamente a sua conduta social. Personalidade: igualmente não
existem elementos que permitam valorar sua personalidade. Motivos: nada
se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao
ilícito. Circunstâncias: Não há elementos que a caracterizem como
desfavorável. Consequência do Crime: por fim, quanto as consequências do
crime, estas mostram-se normais à espécie, não tendo a conduta do
agente ocasionado prejuízos maiores, mesmo porque o bem da vítima foi
recuperado.
Comportamento da Vítima: o comportamento da vítima em nada
influenciou à prática do delito, sendo inclusive, considerada pelo STJ
como circunstância neutra (STJ REsp 897734/PR, HC 2979853). À vista das
circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de
detenção e 10 (dez) dias-multa.
Passando-se a segunda fase, ausente
circunstâncias atenuantes e agravantes, permanecendo a pena em 01 (um)
mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a
causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal,
razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Ausentes causas de diminuição de
pena. Fica a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 dias de detenção e 13
dias-multa, esta a ser calculada na razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, em atendimento ao disposto nos
arts. 49 e 60 do CP.
FATO 02-Crime de Difamação Em observância às
diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar a pena,
analisando-se as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal a
espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de
reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável;
Antecedentes: favorável, vez que não nos autos notícia de outro feito
criminal com trânsito em julgado. Conduta social: não existem nos autos
elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social;
Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua
personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito
que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias: Não há elementos
que a caracterizem como desfavorável; Consequência do Crime: por fim,
quanto as consequências do crime, estas mostram-se normais à espécie,
não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores, mesmo porque
o bem da vítima foi recuperado. Comportamento da Vítima: o
comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito, sendo
inclusive, considerada pelo STJ como circunstância neutra (STJ REsp
897734/PR, HC 2979853). À vista das circunstâncias acima analisadas,
fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Passando-se a segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e
agravantes, permanecendo a pena em 03 (três) meses de detenção e 10
(dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista
no artigo 141, inciso III, do Código Penal, razão pela qual aumento a
pena em 1/3.
Ausentes causas de diminuição de pena. Fica a pena
definitiva em 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, esta a ser
calculada na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, em atendimento ao disposto nos arts. 49 e 60 do CP.
Considerando que o réu cometeu os delitos em concurso material, as penas
devem ser cumuladas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 26 (vinte e seis)
dias-multa.
Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º,
do CP), estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena.
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as
penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o
réu não é reincidente e o delito a que foi condenado, como visto acima,
admite o benefício. Ressalte-se que a pena alternativa atenderá com
maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de
prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de
liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de
cumprimento a que estaria sujeito.
Assim, almejando aplicar medida
socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito
perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de
liberdade imposta ao réu por uma restritiva de direitos, que será
definida em sede de audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não se
encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, assim como, por ser
incompatível com o regime fixado nesta sentença.
Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para
indenização por não haver pedido expresso, por conseguinte, não ter
sido instaurado o necessário contraditório, exigido constitucionalmente,
consoante firme entendimento do STJ, destacando-se, dentre outros, o
RESP 1185542/RS.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o
nome do condenado CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, no "rol dos
culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos
políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o
boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas
Criminais; expeça-se, oportunamente e após o cumprimento dos mandados
necessários, a Guia de Execução Penal; proceda-se a baixa no registro da
Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as
providências adotadas devidamente certificadas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Nova Russas/CE, 10 de março de 2021.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes
Juíza de Direito