Todas as informações são enviadas diretamente para a Procuradoria de
Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap). A medida faz
parte do conjunto de ações desenvolvidas pelo MP, em parceria com o
Tribunal de Contas dos Municípios. O objetivo é dar mais celeridade aos
processos de combate a possíveis desmontes de prefeituras. Duas
comissões, formadas por representantes do MPCE e do TCM, se reúnem
semanalmente para traçar detalhes da operação conjunta. O primeiro
encontro ocorreu no último dia 19.
As fiscalizações especiais de urgência iniciaram as investigações em
seis municípios nas seguintes datas: entre os dias 22 e 24 estão sendo
fiscalizadas as prefeituras de Coreaú, Jucás e Barroquinha. Em seguida,
nos 24 a 26, serão investigadas as prefeituras de Ibiapina, Antonina do
Norte e Granja. Dos 184 municípios cearenses, 142 constituem a chamada
matriz de risco, em que os atuais gestores municipais ou não se
reelegeram ou não conseguiram eleger seu sucessor.
A atuação das comissões tem início a partir do recebimento de
denúncias dos promotores de Justiça e da população. Através de uma
triagem, as comissões determinam o envio imediato de equipes do TCM para
dar suporte ao processo. Ao ser confirmada a situação de desmonte,
poderá ser aberto uma ação de improbidade administrativa, um pedido de
afastamento do gestor ou até um procedimento de natureza criminal.
Um acidente fatal aconteceu na manhã de segunda-feira na Ce 178 que liga
Santana do Acaraú a Sobral. Morreu no local o motorista do Fiat de cor
branco de placas HYO 5640 de Fortaleza. O outro veículo envolvido no
acidente, não conseguimos identificar. Os dois colidiram frontalmente. A
vítima fatal foi identificada sendo, o Cipriano Alves de Sales de 52
anos, era de Fortaleza e trabalhava na empresa E.I.M. O senhor Cipriano
seguia no destino Fortaleza a Sobral.
O corpo foi levado para o IML de sobral para as procedências.
Fonte: Plantão Alerta
A vítima foi atingida por vários disparos dentro do próprio carro, no Bairro Henrique Jorge
Um
homem acusado por quatro crimes (três assassinatos e porte ilegal de
armas) e com suspeita de envolvimento em mais 12 foi morto na tarde
desta terça-feira (23) no
Bairro Henrique Jorge, em Fortaleza. A vítima foi atingida por vários disparos dentro do próprio carro.
Segundo a polícia, Francineudo Rodrigues do Santos, 27 anos, saiu de casa e entrou na
Rua Santa Filomena,
quando um carro de cor escura emparelhou o veículo da vítima. Ao todo,
cinco homens que estavam no carro dispararam contra Francineudo
Rodrigues.
A vítima perdeu o controle do carro e bateu em uma
árvore, de acordo com a polícia. Os cinco criminosos ainda conferiram se
o homem estava morto, “terminando o trabalho”. A polícia acredita que a
morte foi causada por uma disputa de território de tráfico de drogas.
A Polícia Civil e Militar prendeu na manhã desta terça-feira (23/10) um
comerciante acusado de ser o autor dos disparos que matou um homem na
noite do último domingo, dia 21 de outubro nas Casas Populares do Bairro
dos Pereiros.
De acordo com as polícias Civil e Militar, o suspeito é Antônio Humberto
de Oliveira, 34 anos, comerciante, que foi preso no bairro dos
Pereiros, após as investigações e relatos de testemunhas levarem a até
ele. Testemunhas, inclusive os donos da residência onde estava a vítima
e supostamente o alvo do suspeito, teria confirmado a autoria do crime,
que foi motivado por um desacerto entre o acusado e o morador, que
ficou ferido após uma briga que os dois tiveram na mesma noite do crime
em uma seresta.
De acordo com o relator do dono da residência, na mesma noite do
acontecimento, ele teria tido uma briga com o acusado, em uma seresta em
uma localidade da cidade de Ipu. Ele relatou a polícia que por volta
das 21h20min o acusado teria chegado em sua residência e estava a sua
procura quando entrou na residência e realizou vários disparos, três
deles acertando Raimundo Valdecir da Silva, 34 anos que faleceu a
caminho do hospital.
Beto como é conhecido nega as acusações e se diz inocente ele foi preso e
autuado em flagrante e encontrasse preso na Cadeia Pública de Ipu e
está em poder da justiça. Ele recebeu voz de prisão quando estava
dirigindo seu veículo no bairro dos pereiros pela composição da polícia
militar composta pelos policiais Sargento Nertan, Cabo Ferreira e SD
Martins e pelo inspetor Schneider.
Fonte: Ipu Notícias
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 39-64.2012.6.06.0013 - IGUATU - CEARÁ. Recorrente: Aderilo Antunes Alcantara Filho.
Recorrida: Coligação Por Um Iguatu Justo e Humano.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento a recurso e
manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura formulado
por Aderilo Antunes Alcantara Filho ao cargo de prefeito do Município
de Iguatu/CE, em virtude da incidência da inelegibilidade da alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 442-461).
Opostos embargos de declaração pelo candidato (fls. 462-466), foram eles acolhidos pelo acórdão de fls. 485-493.
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo candidato, no qual
alega violação aos arts. 31, caput, §§ 1º e 2º, 71, I, e 75 da
Constituição Federal, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e ao art. 11, §
10, da Lei
nº 9.504/97 (fls. 494-506).
Sustenta que a
competência para julgar contas do Chefe do Poder Executivo, inclusive de
gestão, é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas dos
Municípios, ao contrário do que decidiu o acórdão regional.
Afirma,
também, que as decisões relativas às contas estavam suspensas pelo Poder
Judiciário antes do pedido de registro, não podendo a respectiva
cassação posterior surtir o efeito de restabelecer a inelegibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 510-537 pela Coligação Por um
Iguatu Justo e Humano e às fls. 539-544v pelo Ministério Público
Eleitoral.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 548-556).
Decido.
Extraio do acórdão regional a respectiva fundamentação sobre a
competência dos tribunais de contas para julgar as contas do candidato
(fls. 448-449):
Competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para Julgar as Contas de Gestão de Prefeito Municipal.
Enfatizo que a competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para
aferição de contas públicas encontra-se amparada na Norma Constitucional
no art. 71, I e II, VIII, que atribui competência a Corte de Contas
para apreciar e emitir parecer prévio e julgar as contas públicas, bem
como aplicar sanções, impondo o ressarcimento ao erário, no caso de
irregularidade ou ilegalidade cometida pelo administrador público.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Grifos nosso.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário.
Importa frisar que o inciso I, do art. 71
da Constituição Federal trata das contas anuais ou globais, nas quais o
TCM emite parecer prévio, competindo à Câmara Municipal o respectivo
julgamento.
Enquanto que o inciso II, do mesmo preceptivo reporta-se
as contas de gestão, ou atos isolados de gestão, conferindo-se ao
Tribunal de Contas a função de julgar as contas apresentadas pela
aplicação do dinheiro público.
Esta egrégia Corte Eleitoral, em
recente julgado, nos autos do RE n° 21-42.2012.6.06.0078, da relatoria
do eminente Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues já pacificou tal
matéria no sentido de competir ao Tribunal de Contas julgar as contas de
Prefeito, quando ordenar despesas, contas de gestão, e emitir parecer
prévio nas contas de governo.
Assim, não merece prosperar o
argumento do recorrente, de que há necessidade de julgamento das suas
contas de gestão pela Câmara Municipal, vez que compete ao Tribunal de
Contas julgar as contas de Prefeito, quando atuam na qualidade de
ordenadores de despesas, com espeque no art. 71, incisos II, da
Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal, entretanto, é
no sentido de que a competência para o julgamento das contas de
prefeito é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art.
31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a
emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao
exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador
de despesas.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o
julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica,
inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva
final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010
- de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar
as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de
recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso ordinário não provido.
(Recurso Ordinário nº 75.179, de minha relatoria, de 8.9.2010, grifo nosso.)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, D, G E J.
ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE.
INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR.
CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.
[...]
2. A
despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito,
sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de
despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal.
3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a
emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a
convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não
somente opinar.
[...]
Agravos regimentais desprovidos.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4627-27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 8.2.2011, grifo nosso.)
Tal jurisprudência veio a ser reafirmada, inclusive, nas eleições de 2012, como se colhe deste julgado:
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o
julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. A ressalva final
constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 -
de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar
as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de
recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 120-61, em que fui designado redator para o acórdão, de 25.9.2012.)
É o que reconhece, aliás, o próprio parecer da Procuradoria-Geral
Eleitoral, no caso, quando assinala que "esse Tribunal Superior
Eleitoral tem decidido, reiteradamente, no mesmo sentido da tese
recursal: a competência para o julgamento das contas dos Prefeitos,
mesmo quando atuam como ordenadores de despesas, é das Câmaras de
Vereadores, e não dos Tribunais de Contas" (fl. 551), embora opine, ao
final, pelo não provimento do recurso.
O acórdão regional, portanto,
contrariou os arts. 31 e 71, I, da Constituição Federal e o art. 1º,
inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
Pelo exposto, dou provimento ao
recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o pedido de registro de
candidatura de Aderilo Antunes Alcantara Filho ao cargo de prefeito do
Município de Iguatu/CE para as eleições de 2012.
Publique-se em sessão.
Brasília, 20 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Em decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu nesta segunda, 22, a
candidatura de Fernando Assef à Prefeitura de Boa Viagem, no Sertão
Central. Assef venceu a disputa eleitoral contra Aline Vieira, mas a
eleição dele estava sub júdice em virtude de contas desaprovadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Mais uma vez o TSE entendeu de que somente a Câmara Municipal tem a
legitimidade para o julgamento das contas de gestão e de governo de
prefeito. Ainda de acordo com o TSE, no momento do pedido de registro de
candidatura, o julgamento das contas do prefeito Fernando Assef pelo
legislativo municipal estava suspenso em decorrência da concessão de
tutela antecipada, proferida por sentença judicial.
Com a decisão, Fernando Assef permanece na Prefeitura Municipal de Boa Viagem no segundo mandato seguido.
Acordo entre as centrais sindicais e a Caixa Econômica Federal
pretende ampliar o acesso dos trabalhadores a informações sobre suas
contas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A partir de
agora, o cidadão poderá receber dados sobre saldo, depósitos ou saques
no FGTS por meio da internet e de mensagens SMS (serviço de mensagens
curtas -
short message service, na sigla em inglês) no celular. O trabalhador interessado deve cadastrar uma senha nos
sites do
fundo ou da
Caixa e solicitar o serviço, que é gratuito e já está disponível.
“Além da celeridade na movimentação do saldo e no saque do FGTS, o
trabalhador passa a ser o fiscal mais eficiente da própria conta,
acompanhando se a empresa está ou não depositando as parcelas
descontadas”, disse, em nota, o vice-presidente de Fundos de Governo e
Loterias da Caixa, Fábio Cleto.
A Caixa estima que mais de 27 milhões de pessoas sejam beneficiadas
pela medida até 2013. Atualmente, cerca de 1 milhão de pessoas têm
acesso a esse serviço, que deverá chegar a aproximadamente 3,1 milhões
de usuários até o final do ano. No total, há cerca de 105 milhões de
contas no FGTS.
Para atingir essa meta, a Caixa e as centrais sindicais que
participam do Conselho Curador do FGTS – a Central Única dos
Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a Central Geral dos Trabalhadores
(CGT), a Nova Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) – firmaram
acordo na última semana para expandir a divulgação do serviço.
SERVIÇO
Os trabalhadores que quiserem podem continuar a ter acesso às
informações do FGTS por meio do recebimento de extrato bimestral via
Correios. Para isso, é preciso manter o endereço residencial atualizado,
que pode ser
confirmado ou modificado pela internet.
Agência Brasil
Por determinação do presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
(TCM), conselheiro Manoel Veras, e com o respaldo do Ministério Público
Estadual, 142 municípios estão sob investigação porque neles os
prefeitos não se reelegeram ou não elegeram seus candidatos, e há fortes
indícios de desmonte nessas prefeituras.
A investigação que começa hoje, terça-feira, e prossegue até
sexta-feira, 26, já divulgou os seis primeiros municípios a serem
fiscalizados. A visita de técnicos do TCM
será rigorosa. A operação anti-desmonte inicia pelos municípios de
Coreaú, Granja, Jucás, Barroquinha, Ibiapina e Antonina do Norte.
Essa ação de inviabilizar as futuras administrações é
criminosa e revela o total descomprometimento dos prefeitos com sua
gente. Manoel Veras e o procurador Geral de Justica, Ricardo Machado,
estão unidos nessa mobilização para coibir o desmonte.
O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário (SDA), em parceria com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), assinam nesta quarta-feira (24) uma carta de
intenções para investimentos nas cadeias produtivas da agricultura
familiar.
Na ocasião será apresentado estudo feito em parceria entre o MDA e a
SDA sobre o potencial de desenvolvimento das cadeias produtivas que
receberão os investimentos do Fundo Social do BNDES. Serão contempladas
as cadeias produtivas da horticultura irrigada, ovinocaprinocultura,
apicultura, piscicultura, madiocultura, cajucultura e na pecuária
leiteira.
A previsão do investimento é de R$ 180 milhões, que será dividido
entre o BNDES, o Estado, através da SDA, e o MDA. “Esses estudos vão
servir para nós de referência sobre como direcionar os investimentos dos
nossos projetos produtivos, que acontecerão agora, em virtude do
Projeto São José III e do Projeto Paulo Freire”, afirmou o secretário
Nelson Martins.
A assinatura da Carta Consulta será durante o seminário que a SDA, em
parceria com o Instituto Agropolos, e o MDA estão promovendo sobre a
elaboração de projetos e planos de negócios associativos. O local de
assinatura da carta acontecerá no Adaba Mistral Hotel situado à rua
deputado Moreira da Rocha, 504, esquina com a Carlos Vasconcelos
Meireles – Fortaleza.