terça-feira, 1 de outubro de 2013

GIRANDO: entenda o caso de Nova Russas, 4 ações contra o prefeito e 1 julgada pelo TRE


justiça

Após a última audiência no fórum da 48ª Zona Eleitoral sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que embora diferente da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) tenham o mesmo objetivo, ou seja, desconstituir o mandato eletivo assegurado no diploma e inelegibilidade. 

Para entender melhor tal situação, vale salientar que a última  ação também foi movida pela então candidata Daniela Helena de Sousa contra o atual prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto  Diogo e seu vice Carlos Sérgio de Brito.

Das quatro ações movidas contra o atual prefeito, três delas a justiça local e a Procuradoria Regional Eleitoral já se posicionaram pelo improvimento por entender que não há captação ilícita de sufrágio, favorável a Gonçalo Diogo e Sérgio Brito. Sendo que a ação RE 42 586 já foi julgada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará(TRE).

As quatro ações movidas contra o atual prefeito Gonçalo Souto Diogo e seu vice Carlos Sérgio de Brito tem o objetivo de comprovar a captação ilícita de sufrágio(compra de votos), fato este que não foi comprovado na ação RE 42 586, que já teve decisão do TRE favorável ao atual gestor e seu vice. Acompanhe agora as decisões e pareceres desta ação:

O Juiz da 48ª Zona Eleitoral, doutor Antonio Teixeira de Sousa julgou improcedente a chamada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): ” conclui-se, sem esforço, pelo conjunto probatório, que aquelas gravações foram produzidas sem a observância mínima dos critérios legais e que não foram confirmadas suas versões, através dos depoimentos testemunhais, como prometeram os investigantes na peça proeminal, nem mesmo foram confirmadas pelas próprias pessoas tidas como interlocutoras. Se quer sabiam de sua existências.”

O procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado, no parecer da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) nº 42586  destacou na narrativa DO MÉRITO: ” … A gravação de áudio/vídeo, cuja produção ficou a cargo de simpatizantes da campanha da autora da ação, os quais eivados de sentimento político partidário, despojados portanto, de imparcialidade, carece de legitimidade necessária para fundamentar uma decisão condenatória. ” Em outro trecho Rômulo Moreira esclarece que as gravações são desprovidas de idoneidade necessária para subtrair da prova testemunhal nenhuma fagulha sequer de firmeza dos fatos alegados na inicial. De modo que não goza de menor idoneidade jurídica uma pretensão movida apenas pelo sentimento de derrota nas urnas. Em sua CONCLUSÃO opina pelo NÃO PROVIMENTO.

O renomado Juiz Relator Luis Praxedes Vieira da Silva, na ação RE 42 586 também votou pelo improvimento da ação. “Conforme se vê da leitura dos autos e da exposição dos fatos que ora trago à apreciação desta Corte Eleitoral que o processo em exame nada traz de consistente a não ser a ocorrência de disputa eleitoral e do uso das ações eleitorais como instrumento de campanha. É descabido que a imputação de condutas tão graves seja submetido ao crivo do Judiciário sem um mínimo de provas e que a recorrente afirme e reafirme em todas as oportunidades, que as condutas estejam suficientemente comprovadas. Não há nos autos prova do alegado.

Assim, diante do exposto, voto em consonância com o parecer ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral e manutenção da sentença de primeiro grau.” Sete desembargadores acompanharam o voto do relator.

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