terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

NOVA RUSSAS: VEREADORA TOINHA DO CAPITÃO APRESENTA PROJETO DE LEI PARA EXTINGUIR TRANSPORTE DE ALUNOS EM PAUS-DE-ARARA



CONFIRA NA ÍNTEGRA, O PROJETO DA VEREADORA TOINHA DO CAPITÃO:


EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PAUS-DE-ARARA COMO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.





A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS - CEARÁ



Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso de carros abertos, chamados de paus-de-arara, como transporte escolar de crianças e adolescentes no Município de Nova Russas, Estado do Ceará.


§ 1º - Ficam caracterizados como paus-de-arara os caminhões, caçambas, caminhonetas, veículos utilitários, mesmo dispondo de carrocerias e bancos.

Art. 2º - O Governo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data da publicação.

§ 1º - A efetivação dos efeitos deste artigo para fins de planejamento e implantação de todos os seus termos pela Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á paulatinamente, de modo que a universalização de cobertura do atendimento dos serviços de transporte escolar, na forma definida por esta lei, ocorra nos próximos 12 (doze) meses, a contar de 1º de abril de 2014, assegurando-se que, a partir de 1º de abril de 2015, estabeleça que todos os veículos utilizados para transporte escolar atendam, obrigatoriamente, as regras desta norma.

§ 2º- A regulamentação a ser feita por ato do Poder Executivo Municipal, no prazo definido nesta Lei, observado os princípios desta norma, estabelecerá critérios e regras complementares para definição de tipos de veículos, modelos, capacidade, equipamentos indispensáveis à segurança e conforto dos alunos, dentre outros, de modo a segurar a sua plena aplicação.

§ 3º- A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá normas e condições, se for o caso, de rotas que não permitam, por absoluto impedimento de acesso, técnico, orçamentário e financeiro ou de disponibilidade de interessados comprovadamente, em prestar o serviço, a implantação de transporte em veículos do tipo estabelecido nesta lei, ficando a Secretaria de Educação do Município obrigada a apresentar ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal do FUNDEB e a Comissão de Educação da Câmara Municipal, as justificativas devidas que deverão ser aceitas por estes órgãos, mediante deliberação formal cabendo a prerrogativa de questionar e apresentar sugestões e soluções para os casos concretos em discussão.

Paço da Câmara  Municipal de Nova Russas - Ceará, 20 de fevereiro de 2014.



Vereadora Antonia Freitas de Carvalho

Proponente





JUSTIFICATIVA



                     Senhor Presidente,

                     Senhores Vereadores.



           A presente proposição visa extinguir o serviço de transporte escolar em carros abertos, chamados de paus-de-arara, como transporte escolar de crianças e adolescentes. O serviço de transporte escolar em veículos paus-de-arara ocorre em várias cidades do Ceará, dentre elas no Município de Nova Russas. É recorrente a imprensa estadual noticiar várias reportagens relatando esse tipo de transporte e a insegurança a que se submetem os passageiros, principalmente crianças e adolescentes, os quais, muitas vezes, são vítimas fatais de acidentes decorrentes desse tipo de transporte.


Embora o Município de Nova Russas tenha sido contemplado com o Programa Caminho da Escola do Governo Federal, que oferece veículo apropriado para o transporte de estudantes e, portanto, adequado às condições de trafegabilidade nos percursos entre as vias rurais e urbanas, ainda há localidades que o transporte escolar é feito em veículos inapropriados.


Pensando nas dificuldades que muitos alunos enfrentam para estudar e, principalmente, estudantes da zona rural que moram em localidades distantes da escola onde estudam, em que estradas, muitas vezes, oferecem riscos ao tráfego, é que se impõe a importância deste projeto de lei que visa não somente a segurança e a vida de crianças e adolescentes, mas também a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas em desenvolvimento, as quais se expõem ao sol escaldante, à poeira e à chuva, durante o transporte em paus-de-arara.


Ademais, o uso de transporte de paus-de-arara para a condução de estudantes está totalmente em descompasso com as normas de trânsito estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro (CTB), cujo dispositivo legal, ao dispor sobre o transporte destinado à condução de escolares, estabelece, in verbis, o seguinte:


Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:



        I – registro como veículo de passageiros;

       II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

       III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

       IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

       V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

       VI – cintos de segurança em número igual à lotação;

       VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

        Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I – ter idade superior a vinte e um anos;

        II – ser habilitado na categoria D;

        III -  (VETADO)

        IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

        V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

        Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.



Essas são as regras exigidas para o emprego de transportes destinados a condução de escolares, as quais estão longe de serem cumpridas pelo transporte de paus-de-arara que não dispõem de um mínimo de segurança exigido pelo CTB.

Não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece obrigações ao Estado, além da família e outros segmentos, no sentido de assegurar às crianças e aos adolescentes, proteção integral e facilidades ao seu desenvolvimento completo, vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.



Portanto, essas pessoas em desenvolvimento carecem de transporte de qualidade, principalmente quando se diz respeito ao seu deslocamento à escola.





                                                                                  Nova Russas (CE), 18 de setembro de 2013.





Vereadora Antonia Freitas de Carvalho

Proponente

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