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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Nova Russas: 3ª AIJE, derrota nas urnas e no pleno do TRE-CE


justiça

O Tribunal Regional Eleitoral(TRE-CE), julgou na noite desta segunda feira, 4, a terceira ação movida contra o atual prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto Diogo e seu vice Carlos Sérgio de Brito RE 42 671. Essa ação foi movida pela candidata derrotada na última eleição Daniela Helena de Sousa e seu vice Luis Acácio de Sousa Junior. A 3ª AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral que tinha como testemunha o Major Adrianísio também foi rejeitada pelo pleno do TRE-CE por unanimidade (7×0).

Nas três ações, o pleno do TRE-CE entendeu que não houve captação ilícita de sufrágio(compra de votos). Os Desembargadores julgaram improcedentes às ações e seguiram a decisão do juiz de primeiro grau e o parecer do Procurador Eleitoral.

Assim, os processos RE 42 586, RE 42 756 e agora o processo RE 42 671 foram foram julgados por unanimidade (7X0) pelo pleno do TRE-CE favorável ao prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto Diogo e seu vice Carlos Sérgio de Brito.

ENTENDA O CASO

As três primeiras ações  movidas contra o atual prefeito Gonçalo Diogo tem o mesmo sentido. Acompanhe o relato das autoridades de uma dessas ações, a 42 586, que já foi julgada improcedente.

Juiz da 48ª Zona Eleitoral, doutor Antonio Teixeira de Sousa: “conclui-se, sem esforço, pelo conjunto probatório, que aquelas gravações foram produzidas sem a observância mínima dos critérios legais e que não foram confirmadas suas versões, através dos depoimentos testemunhais, como prometeram os investigantes na peça proeminal, nem mesmo foram confirmadas pelas próprias pessoas tidas como interlocutoras. Se quer sabiam de sua existências.”

Procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado:  ” … A gravação de áudio/vídeo, cuja produção ficou a cargo de simpatizantes da campanha da autora da ação, os quais eivados de sentimento político partidário, despojados portanto, de imparcialidade, carece de legitimidade necessária para fundamentar uma decisão condenatória. ” Em outro trecho Rômulo Moreira esclarece que as gravações são desprovidas de idoneidade necessária para subtrair da prova testemunhal nenhuma fagulha sequer de firmeza dos fatos alegados na inicial. De modo que não goza de menor idoneidade jurídica uma pretensão movida apenas pelo sentimento de derrota nas urnas.

Juiz Relator, Luis Praxedes Vieira da Silva: “Conforme se vê da leitura dos autos e da exposição dos fatos que ora trago à apreciação desta Corte Eleitoral que o processo em exame nada traz de consistente a não ser a ocorrência de disputa eleitoral e do uso das ações eleitorais como instrumento de campanha. É descabido que a imputação de condutas tão graves seja submetido ao crivo do Judiciário sem um mínimo de provas e que a recorrente afirme e reafirme em todas as oportunidades, que as condutas estejam suficientemente comprovadas. Não há nos autos prova do alegado.

Assim, diante do exposto, voto em consonância com o parecer ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral e manutenção da sentença de primeiro grau.”

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