Nova Russas: 3ª AIJE, derrota nas urnas e no pleno do TRE-CE
O Tribunal Regional
Eleitoral(TRE-CE), julgou na noite desta segunda feira, 4, a terceira
ação movida contra o atual prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto Diogo e
seu vice Carlos Sérgio de Brito RE 42 671. Essa ação foi movida pela
candidata derrotada na última eleição Daniela Helena de Sousa e seu vice
Luis Acácio de Sousa Junior. A 3ª AIJE (Ação de Investigação Judicial
Eleitoral que tinha como testemunha o Major Adrianísio também foi
rejeitada pelo pleno do TRE-CE por unanimidade (7×0).
Nas três ações, o pleno do TRE-CE entendeu que não houve captação
ilícita de sufrágio(compra de votos). Os Desembargadores julgaram
improcedentes às ações e seguiram a decisão do juiz de primeiro grau e o
parecer do Procurador Eleitoral.
Assim, os processos RE 42 586, RE 42 756 e agora o processo RE 42
671 foram foram julgados por unanimidade (7X0) pelo pleno do TRE-CE
favorável ao prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto Diogo e seu vice
Carlos Sérgio de Brito.
ENTENDA O CASO
As três primeiras ações movidas contra o atual prefeito Gonçalo
Diogo tem o mesmo sentido. Acompanhe o relato das autoridades de uma
dessas ações, a 42 586, que já foi julgada improcedente.
Juiz da 48ª Zona Eleitoral, doutor Antonio Teixeira de Sousa: “conclui-se,
sem esforço, pelo conjunto probatório, que aquelas gravações foram
produzidas sem a observância mínima dos critérios legais e que não foram
confirmadas suas versões, através dos depoimentos testemunhais, como
prometeram os investigantes na peça proeminal, nem mesmo foram
confirmadas pelas próprias pessoas tidas como interlocutoras. Se quer
sabiam de sua existências.”
Procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado: ” … A
gravação de áudio/vídeo, cuja produção ficou a cargo de simpatizantes da
campanha da autora da ação, os quais eivados de sentimento político
partidário, despojados portanto, de imparcialidade, carece de
legitimidade necessária para fundamentar uma decisão condenatória. ” Em
outro trecho Rômulo Moreira esclarece que as gravações são desprovidas
de idoneidade necessária para subtrair da prova testemunhal nenhuma
fagulha sequer de firmeza dos fatos alegados na inicial. De modo que não
goza de menor idoneidade jurídica uma pretensão movida apenas pelo
sentimento de derrota nas urnas.
Juiz Relator, Luis Praxedes Vieira da Silva: “Conforme se vê da
leitura dos autos e da exposição dos fatos que ora trago à apreciação
desta Corte Eleitoral que o processo em exame nada traz de consistente a
não ser a ocorrência de disputa eleitoral e do uso das ações eleitorais
como instrumento de campanha. É descabido que a imputação de condutas
tão graves seja submetido ao crivo do Judiciário sem um mínimo de provas
e que a recorrente afirme e reafirme em todas as oportunidades, que as
condutas estejam suficientemente comprovadas. Não há nos autos prova do
alegado.
Assim, diante do exposto, voto em consonância com o parecer
ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral e manutenção da
sentença de primeiro grau.”
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