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sábado, 30 de março de 2013

SEGUNDO INTERNAUTA, NOVA RUSSAS TEM CEMITÉRIOS CLANDESTINOS

Caro Denes Lima,

Referente aos cemitérios de Nova Russas, diria que já tinha uma proposta em regulamenta-lo desde quando me apresentei como candidato a vereador em 2004/PDT, os tempos se passaram e nada foi feito. 
Perdi uma luta, mais não a Batalha! Para que vc compreenda irei passar os detalhes desta problemática  

CEMITÉRIOS CLANDESTINOS.

Inicialmente gostaria de esclareçer  que trata-se de problemas existentes há década, ou seja, de origem de um Estado Brasileiro Ditador, más vivemos em outras épocas (tecnológico) e regimes (Democrático).  ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a regra é de um governo responsável e não mais de um Estado Ditatorial ou Imperialista de governos irresponsáveis. Não me interessa quem é o prefeito se este é Y ou Z, ocorre que o problema embora seja já da antiguidade, tem de ser enfrentado por quem quer que se encontre no poder, pois ao assumir o Poder o governo assumiu o Bônus e o ônus. Respeitosamente, gostaria de esclarecer a todos e em especial aos munícipes que são opostos a minha luta, pois compreendo perfeitamente que isto ocorre em razão da manipulação dos DOMINADORES sobre os DOMINADOS. Saliento o seguinte: que os motivos de minhas manifestações públicas e que as quais o levaram-me a denunciar ao órgão do Ministério Público o descaso dos cemitérios, pois compreendo que é caso de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ou seja, de competência do Ministério Público do Estado. Declaro que tal procedimento assim fiz dentro de um juízo de valor, algo de minhas convicções e princípios de cidadania, fato pelo qual não se confunde com meras picuinha de cunho político partidário sejam estes A, B ou C, vejam que moro em São Paulo, pouco me importa quem seja o Administrador, em que pese o seguinte, neste momento defendo os interesses das causas sociais de minha terra natal, pois o fato de morar em SP não significa que tenho de abandonar minhas convicções principio lógica ou mesmo negar minhas origens, pois me orgulho mesmo é de ser NORDESTINO.
Vamos aos Fatos:
Irei descrever o cemitério de Nova Betânia apenas como um fato exemplificativo, pois é nos Distritos que se encontram o total abandono, o descaso, uma situação calamitosa e precária, maior do que os problemas do cemitério da SEDE. Motivos pelos quais não camuflo a minha indignação e repulsa em face da falta de sensibilidade humana por parte dos administradores.

  1. OS POLÍTICOS SÃO OMISSOS NESTE PONTO, POIS NADA FOI LEGISLADO. NÃO EXISTE A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL
1.1)        RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA nº 335, de 3 de
abril de 2003 / dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. 

  1. NÃO EXISTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  PRESENTE:                                                                                                                                                                                               2.1) Não existe qualquer controle em atas ou registros oficiais seja da quantidade e identidade dos corpos, isto é ato clandestino é como se jogasse o ser humano no lixão. Curiosidade: Quais os políticos estão sepultados em Nova Betânia, No Major Simplício?
2.2) Não exige-se o atestado de óbito no momentos de realizar o sepultamento, ausente os funcionários públicos, não têm coveiros. A família que se vire e dirija-se ao cemitério e abra a cova e faça todos os procedimentos do sepultamento.
2.3) Com efeito: a falta da presença do poder público e devido a superlotação, os coveiros particulares em atos clandestinos abre-se covas sobre covas ocasionando a exumação de ossadas e restos mortais ou seja exumação ilegal de cadáveres, fato que por si só viola vários direitos quanto o respeito aos mortos e também aos familiares.
Fundamento legal:
a) LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973; Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

b) LEI N.° 3.688 /1941 - Lei das Contravenções Penais:
Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67 - Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
2.4) Caractéríticas destes cemitérios:
·         Nunca foi instalada energia elétrica, assim quando necessário realizar o sepultamento noturno, este costuma ser nas escuridão, auxiliado por faróis de motocicletas, o que na realidade é algo  vexatório e constrangedor para todos cidadãos(a) mas em especial para os familiares.
·         Não há abastecimento de água, onde lavar as mãos? Não possui banheiro público e óbvio também não há rede de esgoto.
·         Localizado em meio o matagal, cercado por arames farpados e cancelas ou cercas, o acesso é péssimo para veiculo, caso alguém passe mal, fazer o que para socorrer?
·         Limpeza, esta não existe, o mato tom de conta.


3.    Das Causas Ambientais:  
3.1) Dado a localização geográfica do cemitério, este encontra-se em um vale ou em uma baixada, dentro da BACIA DO RIO ACARAÚ, sendo que ao ponto acima existe um açude privado, ora no inverno o cemitério fica totalmente encharcado, é tanto que não sepultam, más sim literalmente afundam o defunto nas águas. Imagine o risco de contaminação do lençol freático de onde se extrai água para o consumo humano. Todos estes líquidos residuais, seguem o fluxo natural das águas rumo ao Acaraú. Ora quantos e quantos açudes públicos existem no leito do velho  Acaraú? Abastecedores da população.
Fundamentação legal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações seguida pelos incisos do mesmo artigo da CF/88
          Diante do exposto meu caro Radialista Denis Lima, embora seja um texto prolixo, más pertinente para que possa compreender o caso. É, bom lembrar que já faz um tempo razoável esta luta, pela qual me dediquei, más também agradeço aos companheiros que através de blogs local como o do Jesus costa, Luis Augusto, Denis lima e outros,e, ainda utilizados de MSN ao Ar nas rádios Timbaúba e Vox/Fm de Ipuerias ou seja tenho tentado de todo mecanismo para chamar atenção das autoridade dos poderes LEGISLATIVO E EXECUTIVO, pois estes continuam inertes, como se fossem surdos e mudos. Desejo e Espero que ocorra o debate político, pois este já encontra-se provocado por estes fundamentos e argumentos, com o OBJETIVO de regulamentar os cemitérios de acordo com a lei.
          Ora meu caro, em meu entendimento há uma violação gigantesca dos diversos princípios constitucionais, e, inclusive aqueles expressos no Artigo 37 da CF/88:
São considerados princípios básicos aqueles enumerados no art. 37 da CF, que dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
São, portanto, 5 (cinco)  L egalidade; Impressoalidade; M oralidade;Publicidade e; Eficiência.
Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional.

Como se tudo isto não bastasse, por perceber que ninguém (políticos) iria me dar ouvido, resolvi informar o ministério público da Comarca de Nova Russas, por compreender que cabe, AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Art. 29 da CF e Lei da Ação Civil Pública). Ora também não tive reposta do MP, seja de arquivo ou oferecimento da denúncia.
Desta última providencia é que ensejou a seguinte representação que encontra-se em andamento no CONSELHO NACIONAL DO MMINISTÉRIO PÚBLICO – BRASILIA/DF.



Nº Processo:
0.00.000.000987/2012-12

Documento de Origem:
Itapevi/SP

Dt. Distribuição:
10/09/2012

Relator:
Taís Schilling Ferraz

Resumo:
Alegação de possível inércia da Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Russas/CE em dar andamento a denúncia acerca denúncia acerca da situação irregular dos cemitérios daquele município e do distrito de Nova Betânia.





0001.00
10/09/2012
AUTUAÇÃO
Autuado com 04 folhas
0002.00
10/09/2012
DISTRIBUIÇÃO
Taís Schilling Ferraz
0003.00
10/09/2012
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
Comunicando ao requerente a autuação e distribuição.
0004.00
10/09/2012
ENVIO AO GABINETE DO RELATOR
01 volume
0005.00
11/09/2012
DOCUMENTO RECEBIDO
Protocolo CORDPAD/CNMP 005027/2012.
0006.00
13/09/2012
JUNTADA
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada da mensagem eletrônica enviada pelo Sr. Eliseu de Sousa Silva, recebida neste Conselho Nacional em 11/09/2012, e registrada sob o número CORDPAD/CNMP 5027/2012.
0007.00
23/10/2012
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO Trata-se de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo instaurada por manifestação do Sr. Eliseu de Sousa Silva em face de suposta inércia da Promotoria de Justiça do Município de Nova Russas/CE em apurar denúncia de irregularidades na administração dos cemitérios locais. Declarou ter encaminhado correspondência ao referido órgão ministerial, mediante aviso de recebimento, comunicando-o a precária situação em que se encontram os cemitérios do Município de Nova Russas e do distrito de Nova Betânia, notadamente, a ocorrência de sepultamentos em desacordo com a legislação ambiental e ao desamparo de qualquer controle da Administração Pública. Informou não ter obtido resposta do MP/CE, seja da instauração de procedimento administrativo ou de eventual arquivamento. Assim, instaurou a presente Representação solicitando a este Conselho que reenvie à Promotoria de Nova Russas as mencionadas informações. O órgão responsável deste Conselho comunicou ao requerente a necessidade de juntar aos autos o original da petição inicial assinado, a cópia reprográfica de seus documentos de identificação pessoal e o comprovante de residência, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito, tal como determinado pelo artigo 39, §§ 2º e 3º do RICNMP. Ocorre que o solicitante declarou ter apresentado os citados documentos no procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público estadual, ao tempo em que noticiou tê-los encaminhado novamente à Promotoria de Nova Russas, após o recebimento da comunicação expedida pelo CNMP e a fim de evitar o arquivamento do presente feito. Insta esclarecer que Conselho Nacional do Ministério Público é órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros1. O presente procedimento visa à apuração de suposta inércia do citado Parquet em apurar eventuais ilegalidades na administração de cemitérios pelo Município de Nova Russas. Assim, cabe ao requerente apresentar os documentos solicitados pelo CNMP e, a seu critério, acostar a documentação comprobatória da alegada inércia. Desta forma, intime-se o Sr. Eliseu de Sousa Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias colacionar aos autos os documentos solicitados pela Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição do CNMP, bem como os que entender necessários à demonstração da inércia do MP/CE, sob pena de não conhecimento da presente RIEP, consoante determinado pelo artigo 39, §2º, do RICNMP. Brasília/DF, de outubro de 2012. Conselheira TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora
0008.00
23/10/2012
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
Encaminhamento de e-mail ao requerente solicitando o cumprimento do despacho exarado nos autos
0009.00
26/10/2012
DOCUMENTO RECEBIDO
cnmp 6010/2012
0010.00
30/10/2012
JUNTADA
juntada de petição e documentos, encaminhados pelo requerente Eliseu de Sousa Silva, os quais foram recebidos no CNMP em 26/10/2012, 17h00 (etiquetas CNMP/DF 6010/2012).
0010.01
13/12/2012
DESPACHO DO RELATOR
Trata-se de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo instaurada por manifestação do Sr. Eliseu de Sousa Silva em face de suposta inércia da Promotoria de Justiça do Município de Nova Russas/CE em apurar denúncia de irregularidades na administração dos cemitérios locais. Asseverou ter encaminhado correspondência ao referido órgão ministerial, mediante aviso de recebimento, comunicando-o acerca da precária situação em que se encontram os cemitérios do Município de Nova Russas e do distrito de Nova Betânia, notadamente, a ocorrência de sepultamentos em desacordo com a legislação ambiental e ao desamparo de qualquer controle da Administração Pública. Informou não ter obtido resposta do MP/CE, seja do oferecimento de denúncia ou de eventual arquivamento de procedimento administrativo. Por tal razão, instaurou a presente Representação, solicitando a este Conselho que reenvie à Promotoria de Nova Russas as mencionadas informações. Ante o exposto, solicitem-se informações ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
0011.00
18/12/2012
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, foi remetido ao Setor de Expedição deste Conselho Nacional do Ministério Público o Ofício nº 208/2012/GAB/TF-CNMP, a ser enviado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante.
0012.00
29/01/2013
JUNTADA DE AR
Ar referente ao ofício 208/2012/GAB-TF
0013.00
18/02/2013
DOCUMENTO RECEBIDO
CNMP/DF - 768/2013
0014.00
20/02/2013
JUNTADA
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do Ofício nº 49/2013/APG, subscrito pelo Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, recebido neste Gabinete em 18/02/2013 (CNMP 768/2013).

         











































































































































































 Gostaria de pedir sua colaboração em primeiro como ser Humano e em segundo pelo o brilhantismo de sua profissão - Radialista, pois é o radialista um grande contribuidor para o fortalecimento da nossa Democracia.

Um forte abraço de seu Colega, 

ELISEU -  Natural de Nova Betânia , Nova Russas-CE.

São Paulo 29/03/2013.

Um comentário:

  1. PREFEITO ALUGANDO CARRO DE PARENTES SEM LICITAÇÃO -- FIQUE DE OLHO MINISTERIO PUBLICO

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