GOSTARIA DE INFORMAR AOS AMIGOS E OUVINTES, QUE POR FORÇA DA LEI ELEITORAL LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, TIVE QUE ME LICENCIAR DA APRESENTAÇÃO DO JORNAL, POIS NA CONDIÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR DE NOVA RUSSAS PELO PDT, É UMA DETERMINAÇÃO DA REFERIDA LEI.COM O CORAÇÃO PARTIDO E JÁ COM SAUDADES, TOMEI A DECISÃO DE APRESENTAR MEU NOME COMO ALTERNATIVA PARA A POPULAÇÃO DE NOVA RUSSAS.ESTAREI DE VOLTA AO RÁDIO, NO COMANDO DO JORNAL, EM OUTUBRO, SE DEUS QUISER, ELEITO OU NÃO, CONTINUAREI FAZENDO O TRABALHO QUE SEMPRE FIZ, ATRAVÉS DE MINHA PROFISSÃO, POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, UM MUNDO MELHOR, NA DEFESA DA VERDADE, DOA A QUEM DOER!
VEJA A DETERMINAÇÃO DA LEI, EM SEU ARTIGO 45:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
VI
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir
do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem
mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 4o
Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou
vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou
coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o
Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou
vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou
coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o
É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito,
a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que
integre a sua coligação em âmbito nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009).
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