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quinta-feira, 7 de junho de 2012

COMUNICADO AO POVO DE NOVA RUSSAS:

FUI INDAGADO POR VÁRIAS PESSOAS E OUVINTES DO JORNAL DA 104 , DA TIMBAÚBA FM, SOBRE O MOTIVO DE MEU AFASTAMENTO DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA.

GOSTARIA DE INFORMAR AOS AMIGOS E OUVINTES, QUE POR FORÇA DA LEI ELEITORAL LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, TIVE QUE ME LICENCIAR DA APRESENTAÇÃO DO JORNAL, POIS NA CONDIÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR DE NOVA RUSSAS PELO PDT, É UMA DETERMINAÇÃO DA REFERIDA LEI.COM O CORAÇÃO PARTIDO E JÁ COM SAUDADES, TOMEI A DECISÃO DE APRESENTAR MEU NOME COMO ALTERNATIVA PARA A POPULAÇÃO DE NOVA RUSSAS.ESTAREI DE VOLTA AO RÁDIO, NO COMANDO DO JORNAL, EM OUTUBRO, SE DEUS QUISER, ELEITO OU NÃO, CONTINUAREI FAZENDO O TRABALHO QUE SEMPRE FIZ, ATRAVÉS DE MINHA PROFISSÃO, POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, UM MUNDO MELHOR, NA DEFESA DA VERDADE, DOA A QUEM DOER!

VEJA A DETERMINAÇÃO DA LEI, EM SEU ARTIGO 45:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
 
        I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
        II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
        III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
        IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
        V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
        VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
        § 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
        § 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
        § 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

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