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domingo, 6 de julho de 2014

MARCOS ALBERTO AFIRMA QUE É FICHA LIMPA, DE ACORDO COM DECISÃO JUDICIAL



ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE NOVA RUSSAS

Secretaria da 2ª Vara
Proc. 50-41.2012.8.06.0 33/0.
RH.
MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, qualificado nos autos em epígrafe,
promoveu Ação Anulatória de Sessão, cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela, contra a Câmara Municipal de Nova Russas, aduzindo, em síntese, que foi Prefeito deste município, sendo que suas contas de governo referentes ao exercício de 2009, apôs apreciação com emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas dos Municípios -TCM, foram julgadas e desaprovadas à sua revelia, na data de 25 de junho do ano em curso, posto que não fora cientificado, por meio de notificação, para que viesse produzir a devida defesa escrita ou oral, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa.

Na data de 02 de abril de 2012, havia sido cientificado do julgamento das mesmas
contas, que ocorreria no dia 26 de março deste ano, cujo julgamento não ocorreu, justamente por não ter sido notificado em tempo hábil para defesa, todavia, no dia 25 de junho seguinte as contas foram submetidas a julgamento sem qualquer outra espécie de cientificação, expedindo-se, em seguida o DECRETO LEGISLATIVO N" 06/2012.

Disse o prornovente que somente tomou conhecimento desse julgamento e
consequente desaprovação, quando teve o seu pedido de candidatura ao Cargo de Prefeito Municipal impugnado pelo o Ministério Público, que se fundamentou naquele fato. Que aquele julgamento teve finalidade específica de prejudicar a sua condição de elegibilidade. Tratou de demonstrar a existências dos requisitos fomentadores da antecipação da tutela almejada.

Insta das fls. 50/51, que foi indeferida a antecipação da tutela, por falta de prova
inequívoca da inexistência da notificação para defesa, sem prejuízo de vir a ser novamente apreciado o pedido de antecipação da tutela, no caso de juntada de outros documentos.

Ocorreu que o demandante moveu Ação Cautelar Incidental de Exibição de Documentos, conforme processo n° 6620-582012.8.06,0133/0 anexo, obtendo medida liminar
inaudita altera pars, no sentido de que tossem exibidos os documentos ali perseguidos, que vieram a ser acostados às fls. 56/67, acompanhados de pedido de reconsideração da decisão de fls. 50/51, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspenso, provisoriamente, a validade do aludido Decreto Legislativo.
É o breve Relato.

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE
1. Não viola o principio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Do exame dos documentos que instruem a ação verifica-se que, efetivamente, o processo legislativo decorreu sem que o apelado pudesse se defender, fato confirmado pela própria Câmara Municipal, sob a
justificativa de ausência de previsão no seu Regimento Interno. 3. O processo
administrativo que tramita perante a Câmara Municipal, tendente a apreciar o
parecer do Tribunal de Contas e relativo à aprovação de contas não pode
prescindir da observância dos requisitos do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e improvido.

Não há duvida que estão satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, previsto no artigo 273 e inciso I do CPC, considerando a
existência de prova inequívoca, dando a este juízo o convencimento da verossimilhança de que as alegações do promovente são consistentes, no que concerne ausência de notificação prévia quando do julgamento das contas já mencionadas, pela Câmara Municipal de Nova Russas, para que pudesse exercer o sagrado direito constitucional de ampla defesa.
É certo que a antecipação da tutela não tem caráter de julgamento antecipado do mérito, todavia potencializa o acesso do interessado, provisoriamente e de forma preea'ria ao bem
jurídico que busca na ação, de modo a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação a esse bem perquirido.

Face ao exposto, o mais que dos autos consta e fundamentado nas disposições
legais e jurisprudenciais supra, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
postulado na peça inaugural de fls. 02/09, reiterado as fls. 56/60, revogando, pois, a decisão de fls. 50/51, decretando a suspensão dos efeitos, para todos os fins de direito, da Sessão Legislativa n° 16, da augusta Câmara Municipal de Nova Russas-CE e do Decreto legislativo 06/2012, no que se refere ao julgamento e a desaprovação da prestação de contas do Ex-Prefeito Municipal, Sr. Marcos. Alberto Martins Torres, relativamente às suas contas de governo do exercido de 2009, até ulterior deliberação deste juízo
Intimem-se. Nova Russas de 2012.

ANTONIO IEIXEIRADE • SA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO 




MARCOS ALBERTO FAZ PEDIDO AO TCM PARA RETIRADA DE SEU NOME DA LISTA DE INELEGÍVEIS


AO                                                                         

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCM-CE

SENHOR PRESIDENTE,                                        



Exmo. Sr.,



PROCESSO Nº 8191/10



MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, brasileiro, casado, bacharel em Direito, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Leal Lima Verde, nº 34 - Bairro Edson Queiroz em Fortaleza - CE, CEP 60.833-520, documentos pessoais em anexo.

Vêm diante de V.Exa, em nome do princípio do Direito de Petição e baseado no Art. 135, alínea "a" da Lei Complementar,  Solicitar a EXCLUSÃO do seu nome da Relação de Prefeitos/Gestores enviada à Justiça Eleitoral com Prestação de Contas desaprovadas por Câmara Municipal.

a) O Pedido se refere ao Processo nº 8191/10 - Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2009 da Prefeitura Municipal de Nova Russas, documentos em anexo;

b) Em 19 de setembro de 2013 sob o nº 22889/13 foi protocolado uma informação sobre a anulação do julgamento das contas pela justiça estadual, documento em anexo; 

c) O Próprio TCM -CE solicitou informações ao PODER JUDICIÁRIO - Comarca de Nova Russas - 2ª VARA, e em resposta o Juiz de Direito informa a situação da ação anulatório;

d) O TCM - CE em documento nos autos e enviado para o Sr. MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES informa da anulação do julgamento pelo Poder Legislativo e para que seja tomada as providências quando da elaboração da relação de gestores encaminhada à Justiça Eleitoral, isso em 20 de janeiro de 2014, documentos em anexo. 

Como se vê,  não posso está em uma lista de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO desaprovadas, requer com URGÊNCIA a adoção das providências que se fazem necessárias para excluir o meu nome da lista enviada ao Justiça Eleitoral com meu nome indevidamente.

Atenciosamente,

Nova Russas - CE,  07 de julho de 2014


                                                  MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES






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