ESTADO DO
CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
COMARCA DE NOVA RUSSAS
Secretaria
da 2ª Vara
Proc.
50-41.2012.8.06.0 33/0.
RH.
MARCOS
ALBERTO MARTINS TORRES, qualificado nos autos em epígrafe,
promoveu
Ação Anulatória de Sessão, cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela,
contra a Câmara Municipal de Nova Russas, aduzindo, em síntese, que foi
Prefeito deste município, sendo que suas contas de governo referentes ao
exercício de 2009, apôs apreciação com emissão de parecer prévio pelo Tribunal
de Contas dos Municípios -TCM, foram julgadas e desaprovadas à sua revelia, na
data de 25 de junho do ano em curso, posto que não fora cientificado, por meio de
notificação, para que viesse produzir a devida defesa escrita ou oral, ferindo
o princípio constitucional da ampla defesa.
Na data de
02 de abril de 2012, havia sido cientificado do julgamento das mesmas
contas, que
ocorreria no dia 26 de março deste ano, cujo julgamento não ocorreu, justamente
por não ter sido notificado em tempo hábil para defesa, todavia, no dia 25 de
junho seguinte as contas foram submetidas a julgamento sem qualquer outra
espécie de cientificação, expedindo-se, em seguida o DECRETO LEGISLATIVO
N" 06/2012.
Disse o prornovente
que somente tomou conhecimento desse julgamento e
consequente
desaprovação, quando teve o seu pedido de candidatura ao Cargo de Prefeito Municipal
impugnado pelo o Ministério Público, que se fundamentou naquele fato. Que
aquele julgamento teve finalidade específica de prejudicar a sua condição de
elegibilidade. Tratou de demonstrar a existências dos requisitos fomentadores
da antecipação da tutela almejada.
Insta das
fls. 50/51, que foi indeferida a antecipação da tutela, por falta de prova
inequívoca
da inexistência da notificação para defesa, sem prejuízo de vir a ser novamente
apreciado o pedido de antecipação da tutela, no caso de juntada de outros
documentos.
Ocorreu que
o demandante moveu Ação Cautelar Incidental de Exibição de Documentos, conforme
processo n° 6620-582012.8.06,0133/0 anexo, obtendo medida liminar
inaudita
altera pars, no sentido de que tossem exibidos os documentos ali perseguidos,
que vieram a ser acostados às fls. 56/67, acompanhados de pedido de reconsideração
da decisão de fls. 50/51, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, para que seja suspenso, provisoriamente, a validade do aludido Decreto
Legislativo.
É o breve
Relato.
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE
1. Não viola o principio da
separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia
constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Do exame dos documentos
que instruem a ação verifica-se que, efetivamente, o processo legislativo
decorreu sem que o apelado pudesse se defender, fato confirmado pela própria
Câmara Municipal, sob a
justificativa de ausência de
previsão no seu Regimento Interno. 3. O processo
administrativo que tramita
perante a Câmara Municipal, tendente a apreciar o
parecer do Tribunal de Contas
e relativo à aprovação de contas não pode
prescindir da observância dos
requisitos do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e
improvido.
Não há duvida que estão
satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da
antecipação dos efeitos da
tutela, previsto no artigo 273 e inciso I do CPC, considerando a
existência de prova
inequívoca, dando a este juízo o convencimento da verossimilhança de que as alegações
do promovente são consistentes, no que concerne ausência de notificação prévia quando
do julgamento das contas já mencionadas, pela Câmara Municipal de Nova Russas,
para que pudesse exercer o sagrado direito constitucional de ampla defesa.
É certo que a antecipação da
tutela não tem caráter de julgamento antecipado do mérito, todavia potencializa
o acesso do interessado, provisoriamente e de forma preea'ria ao bem
jurídico que busca na ação,
de modo a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação a esse bem perquirido.
Face ao exposto, o mais que
dos autos consta e fundamentado nas disposições
legais e jurisprudenciais
supra, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
postulado na peça inaugural
de fls. 02/09, reiterado as fls. 56/60, revogando, pois, a decisão de fls.
50/51, decretando a suspensão dos efeitos, para todos os fins de direito, da
Sessão Legislativa n° 16, da augusta Câmara Municipal de Nova Russas-CE e do
Decreto legislativo 06/2012, no que se refere ao julgamento e a desaprovação da
prestação de contas do Ex-Prefeito Municipal, Sr. Marcos. Alberto Martins
Torres, relativamente às suas contas de governo do exercido de 2009, até
ulterior deliberação deste juízo
Intimem-se. Nova Russas de
2012.
ANTONIO IEIXEIRADE • SA
JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO
MARCOS ALBERTO FAZ PEDIDO AO TCM PARA RETIRADA DE SEU NOME DA LISTA DE INELEGÍVEIS
AO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
- TCM-CE
Exmo.
Sr.,
PROCESSO Nº 8191/10
MARCOS
ALBERTO MARTINS TORRES, brasileiro, casado, bacharel em Direito, residente e domiciliado na Avenida
Engenheiro Leal Lima Verde, nº 34 - Bairro Edson Queiroz em Fortaleza - CE, CEP
60.833-520, documentos pessoais em anexo.
Vêm diante
de V.Exa, em nome do princípio do Direito de Petição e baseado no Art. 135,
alínea "a" da Lei Complementar,
Solicitar a EXCLUSÃO do seu nome
da Relação de Prefeitos/Gestores enviada à Justiça Eleitoral com Prestação de
Contas desaprovadas por Câmara Municipal.
a) O
Pedido se refere ao Processo nº 8191/10
- Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2009 da Prefeitura
Municipal de Nova Russas, documentos em anexo;
b) Em
19 de setembro de 2013 sob o nº 22889/13 foi protocolado uma informação sobre a
anulação do julgamento das contas pela justiça estadual, documento em anexo;
c) O
Próprio TCM -CE solicitou informações ao PODER JUDICIÁRIO - Comarca de Nova
Russas - 2ª VARA, e em resposta o Juiz de Direito informa a situação da ação
anulatório;
d) O
TCM - CE em documento nos autos e enviado para o Sr. MARCOS ALBERTO MARTINS
TORRES informa da anulação do julgamento pelo Poder Legislativo e para que seja
tomada as providências quando da elaboração da relação de gestores encaminhada
à Justiça Eleitoral, isso em 20 de janeiro de 2014, documentos em anexo.
Como se
vê, não posso está em uma lista de
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO desaprovadas, requer com URGÊNCIA a adoção das
providências que se fazem necessárias para excluir o meu nome da lista enviada
ao Justiça Eleitoral com meu nome indevidamente.
Atenciosamente,
Nova
Russas - CE, 07 de julho de 2014
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