INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA
NOBRES:
Há
quem considere toda vez que acionado o Supremo Tribunal Federal decide
conflitos de interpretação das Leis. Na verdade a Suprema Corte deveria cumprir
o papel de mediar esses choques – como nenhum outro conflito com base na
Constituição. Entre quase todos os casos tenha conotação na sociedade quando se
trata de decisão monocrática no intuito interpretativo de cada ministro. Por
ação o ministro resolveu “amputar” o poder do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ decidida por enquanto em caráter liminar que estimula e dar maior poder a
juízes suspeitos em prática escusa. O que nos faz transparecer é que o manto da
impunidade está sendo eleito como causa afetada no país onde elementos se
posicionam sem receio. Em outros casos estão sendo transformado como comum
diante da sociedade, e de idêntica forma, porém, contemplativa em termos de
legislação eleitoral especialmente no âmbito dos partidos onde claramente se
ver o vazio desta formatação que fatalmente seria preenchida por resoluções no
transcorrer de cada pleito eleitoral. Na realidade requer ações desta
magnitude. Neste contexto não se trata de intervenção indevida do Judiciário
com o Legislativo como alguns interpretam de forma matreira. O intrincado
interpretativo da legislação em outros casos ainda requer para Corte Eleitoral
adotar resoluções que se tornam também próprias para legislar. A saída seria à
reforma política no sentido de estabelecer uma legislação concisa ascendo
claros e em outros casos suprimindo dualidades em sua formatação. O que nos vem
chamando atenção é um desses questionamentos que certamente virão será os
efeitos produzidos em relação ao pleito
eleitoral de 2012 que se prevê, até lá nada será resolvido em termos
efetivos. Como naturalmente acontecem, alguns vereadores (especificamente
tratando às eleições municipais de 2012) envolverá o preenchimento substituído
nas respectivas Câmaras naturalmente abertas pelas licenças concedidas aos
titulares, convocados para assumir cargos no Executivo. Isso também acontecerá
de maneira uniforme nesta questão entre os entes federalizados, já que a
legislação é de magnitude para os mesmos fins. Mesmo que esta questão tenha
sendo adjudicada pelo STF e que até hoje o TSE guarda manifestação contrária em
todos os seus ajuizamentos anteriores, que obviamente se tornaram ineficazes
por ordem constitucional. Repetimos as nossas considerações, solução seria com
o advento da reforma política, entretanto se determina em função de uma
legislação ruim, defendida apenas por corporações de políticos. O problema que
não é específico do Poder Judiciário, mas do Congresso em particular e da
própria sociedade. Em decisão de 2007, em que se discutia o alcance da
fidelidade partidária, o Supremo, com acerto, decidiu que a vaga conquistada
nas urnas é do partido, não do político e depois deu novo veredicto abstruso.
No posicionamento anterior da Corte, decidia, porque uma das bases da democracia
representativa é a estrutura partidária, não o personalismo de um bom orador,
ou de um líder carismático populista. Quanto mais representativos e enraizados
na sociedade forem os partidos, e menos espaço houver para homens
providenciais, “salvadores da pátria”. Mas a legislação continuará a produzir
graves distorções e do mesmo teor por permitir coligação em eleições
proporcionais. Esta é a raiz do mal, pois continuam a levar para as Casas
legislativas políticos menos votados que outros eternizados assim a distorção e
ainda fomenta barganhas tenebrosas entre grandes e pequenas legendas em torno
de tempo na propaganda gratuita na mídia eletrônica, compra de partidos de
aluguel para se “firmarem” aparentemente numa suposta base de sustentação
política, (se enquadra os municípios, “evento” que nem sempre deu certo.) Por
esta razão esta questão é bem mais grave no que possa imaginar. Os bens da
verdade podem firmar da maior transparência aquilo que julgamos dar por demais
interpretação a esta controvertida matéria da vigente legislação eleitoral.
Antônio
Scarcela Jorge
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