GIRANDO: entenda o caso de Nova Russas, 4 ações contra o prefeito e 1 julgada pelo TRE
Após a última audiência no fórum da
48ª Zona Eleitoral sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
que embora diferente da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
tenham o mesmo objetivo, ou seja, desconstituir o mandato eletivo
assegurado no diploma e inelegibilidade.
Para entender melhor tal situação, vale salientar que a última ação
também foi movida pela então candidata Daniela Helena de Sousa contra o
atual prefeito de Nova Russas Gonçalo Souto Diogo e seu vice Carlos
Sérgio de Brito.
Das quatro ações movidas contra o atual prefeito, três delas a
justiça local e a Procuradoria Regional Eleitoral já se posicionaram
pelo improvimento por entender que não há captação ilícita de sufrágio,
favorável a Gonçalo Diogo e Sérgio Brito. Sendo que a ação RE 42 586 já
foi julgada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará(TRE).
As quatro ações movidas contra o atual prefeito Gonçalo Souto Diogo e
seu vice Carlos Sérgio de Brito tem o objetivo de comprovar a captação
ilícita de sufrágio(compra de votos), fato este que não foi comprovado
na ação RE 42 586, que já teve decisão do TRE favorável ao atual gestor e
seu vice. Acompanhe agora as decisões e pareceres desta ação:
O Juiz da 48ª Zona Eleitoral, doutor Antonio Teixeira de Sousa julgou improcedentea
chamada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): ” conclui-se,
sem esforço, pelo conjunto probatório, que aquelas gravações foram
produzidas sem a observância mínima dos critérios legais e que não foram
confirmadas suas versões, através dos depoimentos testemunhais, como
prometeram os investigantes na peça proeminal, nem mesmo foram
confirmadas pelas próprias pessoas tidas como interlocutoras. Se quer
sabiam de sua existências.”
O procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado, no parecer
da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) nº 42586 destacou na
narrativa DO MÉRITO: ” … A gravação de áudio/vídeo, cuja produção ficou a
cargo de simpatizantes da campanha da autora da ação, os quais eivados
de sentimento político partidário, despojados portanto, de
imparcialidade, carece de legitimidade necessária para fundamentar uma
decisão condenatória. ” Em outro trecho Rômulo Moreira esclarece que as
gravações são desprovidas de idoneidade necessária para subtrair da
prova testemunhal nenhuma fagulha sequer de firmeza dos fatos alegados
na inicial. De modo que não goza de menor idoneidade jurídica uma
pretensão movida apenas pelo sentimento de derrota nas urnas. Em sua
CONCLUSÃO opina pelo NÃO PROVIMENTO.
O renomado Juiz Relator Luis Praxedes Vieira da Silva, na ação RE 42
586 também votou pelo improvimento da ação. “Conforme se vê da leitura
dos autos e da exposição dos fatos que ora trago à apreciação desta
Corte Eleitoral que o processo em exame nada traz de consistente a não
ser a ocorrência de disputa eleitoral e do uso das ações eleitorais como
instrumento de campanha. É descabido que a imputação de condutas tão
graves seja submetido ao crivo do Judiciário sem um mínimo de provas e
que a recorrente afirme e reafirme em todas as oportunidades, que as
condutas estejam suficientemente comprovadas. Não há nos autos prova do
alegado.
Assim, diante do exposto, voto em consonância com o parecer
ministerial, pelo improvimento do recurso eleitoral e manutenção da
sentença de primeiro grau.” Sete desembargadores acompanharam o voto do
relator.
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