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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Em Santa Quitéria, Juiz afasta conselheira tutelar que recebia ilegalmente o Bolsa Família

Bolsa-Familia
(Foto: Divulgação)

O juiz José Valdecy Braga de Sousa determinou, nessa terça-feira (10/11), o afastamento de Janaína Duarte de Sousa do Conselho Tutelar do Município de Santa Quitéria, distante 222 km de Fortaleza. Ela é acusada de receber ilegalmente o benefício Bolsa Família, o que caracterizaria a prática de improbidade administrativa.

Na decisão liminar, o magistrado destacou que havendo “fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, somado ao risco de prejuízo à instrução processual, o afastamento do cargo de agente público deve ser decretado”.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Janaína teria mentido no fornecimento de informações ao ingressar, em 2013, nos quadros do Conselho Tutelar. Com a prática, ela passou a acumular ilicitamente o salário referente ao cargo e o benefício assistencialista.

A mesma atitude foi repetida por ocasião da eleição dela para o Conselho Tutelar no período 2016/2019. No referido pleito, a acusada conseguiu ser reconduzida ao cargo.
Por essa razão, o MP/CE ingressou com ação de improbidade administrativa (nº 5841-17.2015.8.06.0160) na Justiça. Requereu liminarmente o afastamento do cargo, o impedimento de assumir na nova gestão em 2016 e a suspensão do salário.Alegou que ela não preenche o requisito da idoneidade moral para exercer a função pública.

Ao analisar o caso, o juiz decidiu por afastar Janaína, assim como suspendeu a nomeação e posse dela para a recondução ao cargo em 2016, até o julgamento do mérito da ação. Ele explicou que o afastamento das “funções de conselheiro tutelar, por liminar concedida em ação civil pública, não acarreta a suspensão nos vencimentos em face de expressa vedação ao art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92”.

O magistrado ressaltou ainda que a decisão não configura punição antecipada, pois que não lhe causa prejuízos nos seus vencimentos. “Da mesma forma, não fere a presunção de inocência, eis que não importa em aceitação de sua culpa, mas tão-somente em uma cautela necessária para se evitar danos à instrução processual”.

(Site do TJ-CE) via Blog do Manuel Sales

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