Após ter sido alvo de graves acusações proferidas em redes sociais pelo cidadão Aldo de Paiva Rosa, o deputado federal Júnior Mano ingressou com Ação de Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência na 3ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), Comarca de Fortaleza, contra Aldo.
Na petição inicial, a defesa de Júnior Mano formulou pedido de tutela para que Aldo de Paiva Rosa retirasse de seu FACEBOOK, todas as publicações que envolvem o nome do Deputado Federal Júnior Mano e também abstenha-se de publicar novas postagens do mesmo teor.
Em suas razões, Júnior Mano afirmou que é deputado federal pelo Estado do Ceará, natural de Nova Russas e que sua seriedade, comprometimento e transparência fizeram com quê alcançasse a 13ª posição no ranking dos políticos cearenses sem possuir qualquer processo judicial, exercendo seu mandato com zelo e dedicação.
Junior Mano argumenta ainda, que Aldo, sem ciência dos fatos que envolvem a sua carreira política, vem de forma leviana lhe imputando crimes, verdadeiras "fake news", tendo o difamado e o caluniado através de grupos de WhatsApp da cidade de Nova Russas.
Além disso, Aldo vem publicando uma série de inverdades em seu perfil no FACEBOOK, maculando sua imagem,idoneidade e honra, e por tais razões, requereu o deferimento da tutela antecipada.
Ao analisar a petição do deputado Júnior Mano, na última terça-feira(30/06/2020), o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, Cid Peixoto do Amaral Neto, concedeu a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC.
Em sua sentença, atendendo o pedido de Júnior Mano, o magistrado apresentou a seguinte explicação:
“Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Analisando o que consta nos autos até o presente momento em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito já que constam atas notarias comprovando as postagens ofensivas em desfavor da imagem da parte autora, inclusive "prints" de conversas de WhatsApp e FACEBOOK, demonstrando o alegado.
Por sua vez, quanto ao pressuposto – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que o autor é uma figura pública que mostra não ter tido qualquer tipo de condenação, destaque no cenário político Estadual, onde a continuidade da divulgação de notícias falsas podem lhe trazer diversos prejuízos, que ultrapassam o dissabor.
No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, preenchido os requisitos, o deferimento da tutela de urgência antecipada é medida de justiça.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a intimação do requerido Aldo de Paiva Rosa para que retire de sua rede social FACEBOOK, todas as aludidas publicações em nome do Deputado Federal, Sr. Junior Mano, bem como que se abstenha de realizar novas postagens envolvendo o nome da parte autora, isso no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento”. Sentenciou o Juiz Cid Peixoto do Amaral Neto.
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