CONFIRA NA ÍNTEGRA, O PROJETO DA VEREADORA TOINHA DO CAPITÃO:
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
PAUS-DE-ARARA COMO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
RUSSAS - CEARÁ
Art. 1º - Fica terminantemente
proibido o uso de carros abertos, chamados de paus-de-arara, como transporte
escolar de crianças e adolescentes no Município de Nova Russas, Estado do Ceará.
§ 1º - Ficam caracterizados
como paus-de-arara os caminhões, caçambas, caminhonetas, veículos utilitários,
mesmo dispondo de carrocerias e bancos.
Art. 2º - O Governo Municipal
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente lei, a
contar da data da publicação.
§ 1º - A efetivação dos efeitos
deste artigo para fins de planejamento e implantação de todos os seus termos
pela Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á paulatinamente, de modo que a
universalização de cobertura do atendimento dos serviços de transporte escolar,
na forma definida por esta lei, ocorra nos próximos 12 (doze) meses, a contar
de 1º de abril de 2014, assegurando-se que, a partir de 1º de abril de 2015,
estabeleça que todos os veículos utilizados para transporte escolar atendam,
obrigatoriamente, as regras desta norma.
§ 2º- A regulamentação a ser
feita por ato do Poder Executivo Municipal, no prazo definido nesta Lei,
observado os princípios desta norma, estabelecerá critérios e regras
complementares para definição de tipos de veículos, modelos, capacidade,
equipamentos indispensáveis à segurança e conforto dos alunos, dentre outros,
de modo a segurar a sua plena aplicação.
§ 3º- A regulamentação de que
trata o parágrafo anterior estabelecerá normas e condições, se for o caso, de
rotas que não permitam, por absoluto impedimento de acesso, técnico,
orçamentário e financeiro ou de disponibilidade de interessados
comprovadamente, em prestar o serviço, a implantação de transporte em veículos
do tipo estabelecido nesta lei, ficando a Secretaria de Educação do Município
obrigada a apresentar ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal
do FUNDEB e a Comissão de Educação da Câmara Municipal, as justificativas
devidas que deverão ser aceitas por estes órgãos, mediante deliberação formal
cabendo a prerrogativa de questionar e apresentar sugestões e soluções para os
casos concretos em discussão.
Paço da Câmara Municipal de Nova Russas - Ceará, 20 de fevereiro
de 2014.
Vereadora Antonia Freitas de Carvalho
Proponente
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A presente proposição visa extinguir
o serviço de transporte escolar em carros abertos, chamados de paus-de-arara,
como transporte escolar de crianças e adolescentes. O serviço de transporte
escolar em veículos paus-de-arara ocorre em várias cidades do Ceará, dentre
elas no Município de Nova Russas. É recorrente a imprensa estadual noticiar
várias reportagens relatando esse tipo de transporte e a insegurança a que se
submetem os passageiros, principalmente crianças e adolescentes, os quais,
muitas vezes, são vítimas fatais de acidentes decorrentes desse tipo de
transporte.
Embora
o Município de Nova Russas tenha sido contemplado com o Programa Caminho da
Escola do Governo Federal, que oferece veículo apropriado para o transporte de
estudantes e, portanto, adequado às condições de trafegabilidade nos percursos
entre as vias rurais e urbanas, ainda há localidades que o transporte escolar é
feito em veículos inapropriados.
Pensando
nas dificuldades que muitos alunos enfrentam para estudar e, principalmente,
estudantes da zona rural que moram em localidades distantes da escola onde
estudam, em que estradas, muitas vezes, oferecem riscos ao tráfego, é que se
impõe a importância deste projeto de lei que visa não somente a segurança e a
vida de crianças e adolescentes, mas também a melhoria da qualidade de vida
dessas pessoas em desenvolvimento, as quais se expõem ao sol escaldante, à
poeira e à chuva, durante o transporte em paus-de-arara.
Ademais,
o uso de transporte de paus-de-arara para a condução de estudantes está
totalmente em descompasso com as normas de trânsito estabelecidas pelo Código
de Transito Brasileiro (CTB), cujo dispositivo legal, ao dispor sobre o
transporte destinado à condução de escolares, estabelece, in verbis, o
seguinte:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como
veículo de passageiros;
II – inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de
faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI – cintos de
segurança em número igual à lotação;
VII – outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A
autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte
interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 138. O
condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I – ter idade
superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado
na categoria D;
III
- (VETADO)
IV – não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado
em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Essas são as regras exigidas
para o emprego de transportes destinados a condução de escolares, as quais
estão longe de serem cumpridas pelo transporte de paus-de-arara que
não dispõem de um mínimo de segurança exigido pelo CTB.
Não bastasse, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) estabelece obrigações ao Estado, além da família
e outros segmentos, no sentido de assegurar às crianças e aos adolescentes,
proteção integral e facilidades ao seu desenvolvimento completo, vejamos:
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação
e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Portanto, essas pessoas em desenvolvimento
carecem de transporte de qualidade, principalmente quando se diz respeito ao
seu deslocamento à escola.
Nova Russas (CE), 18 de setembro de 2013.
Vereadora Antonia Freitas de Carvalho
Proponente
Nenhum comentário:
Postar um comentário