Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais, disciplinando o
§ 8o do
art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o
Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e
armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução
do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução
social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o
É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos
e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada
com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V - colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de
segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou
de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII
e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos
incisos do
caput
do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Parágrafo único. A guarda
municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
I - 0,4% (quatro décimos por cento)
da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento)
da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao
disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento)
da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução
da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
Art. 8o
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o
A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira
única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de
escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - aptidão física, mental e
psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada
por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos
poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O
exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança
pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça.
Art. 12. É
facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput
deste artigo.
§ 2o O Estado
poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada
a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão
referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O
funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por
corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por
ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que
seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1o O Poder
Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social
das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os
corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Art. 14. Para
efeito do disposto no inciso I do caput
do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta
próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas
municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os
cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos
primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2o Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3o Deverá ser
garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Parágrafo único. Suspende-se o
direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial
ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de
número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
Art. 18. É
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica
à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É
reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse
dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As
guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados,
preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.8.2014 - Edição extra