O
Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de
Justiça do Núcleo de Tutela Coletiva da 9ª Região, Flávio Bezerra,
Francisco Ivan de Sousa e Lázaro Santana, ajuizou, no dia 22, uma ação
civil de improbidade administrativa contra o prefeito de Crateús,
Antônio Mauro Rodrigues Soares.
Ele é responsável pela contratação de
servidores sem concurso público e em desrespeito aos requisitos que a
Constituição Federal estabelece para as contratações temporárias.
Ainda no ano de 2015, os promotores de
Justiça instauraram procedimento administrativo para apurar o que se
denominava “contratação temporária” de centenas de servidores em
Crateús, que naquele ano custaram aos cofres públicos mais de R$ 11
milhões e 600 mil. Apurou-se assim que a situação dessas pessoas em nada
atende ao que Constituição impõe para se contratar temporariamente um
agente público.
Nesse sentido, verificaram-se as
seguintes ilegalidades: não existir excepcional interesse público para
tal contratação; não haver necessidade de caráter temporário; não haver
lei municipal em Crateús prevendo as situações autorizadoras; não ter
sido realizado qualquer processo seletivo prévio e impessoal; estarem a
maior parte dos contratados em atividades burocráticas e administrativas
da área-meio da administração; prorrogação sucessiva e injustificada
dos contratos; e, por fim, estarem parte dos contratados exercendo
funções para as quais existem candidatos já aprovados em concurso
público e aguardando em cadastro de reserva.
Após essa constatação, ainda em 2015, os
promotores entenderam por razoável tentar uma solução negociada com o
prefeito da cidade, expedindo-lhe uma Recomendação Administrativa e,
posteriormente, com ele celebrando um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), então sem qualquer interesse punitivo, mas apenas para que se
obtivesse um retorno progressivo à legalidade, em homenagem ao interesse
público.
Todavia, após assinar o mencionado
documento e chegar a desligar 608 contratados ao final de 2015, o
prefeito municipal voltou contratar temporariamente servidores no ano de
2016, grande parte deles da mesma forma ilegal e inconstitucional.
Constatou-se, ainda, que, há poucos meses da eleição municipal, a
quantidade ainda ultrapassou o patamar original, chegando a 688 pessoas.
Diante da situação de ilegalidade, após
terem sido ignorados em mais uma Recomendação Administrativa para
exoneração dos contratados irregulares, os promotores de Justiça não
viram outra saída senão ajuizar a devida Ação Civil Pública contra o
prefeito, imputando-lhe ato doloso de improbidade administrativa que
violou os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia,
eficiência, probidade e lealdade às instituições, por gastar dinheiro
público na contratação de pessoas sem qualquer aprovação prévia em
concurso público e fora das situações constitucionais de contratação
temporária.
Na ação, os promotores requerem a
aplicação das sanções da Lei 8.429/92 ao prefeito: perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e
proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou
incentivos ficais ou creditícios. Ademais, a ação pede, em sede liminar e
definitiva, a demissão de 485 contratados que se encontram em situação
de completa ilegalidade, deixando claro que outros 203 contratados estão
em situação provisoriamente justificada e podem ser mantidos em suas
funções, dentre eles enfermeiros, agentes de saúde, agentes de controle
de endemias e parte dos professores.
Por fim, requerem que o prefeito
municipal seja condenado a abster-se de contratar servidores temporários
fora das situações permitidas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 ao dia,
bem como que realize concurso público no prazo de 180 para contemplar a
real necessidade administrativa.
Acrescentam os promotores que tais ações
visam a garantir que o cidadão tenha acesso aos cargos públicos
conforme seu mérito próprio, aferido em concurso público ou outro
processo seletivo, evitando-se a indicação pessoal, o compadrio, a troca
de favores e a escolha de aliados políticos do gestor de plantão. Eles
reforçam que a dispensa da via normal do concurso somente pode ser
admitida nos casos expressos trazidos pela Constituição Federal, sob
pena de que os gestores acabem utilizando tais contratações (e sua
precariedade) como forma de constranger, pressionar ou aliciar os
contratados para o aparelhamento político e pessoal da máquina pública e
para obtenção ilícita de apoio eleitoral.
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