Veja o que prevê a Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013);
RESOLUÇÃO Nº 23.218, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
Art. 147. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Art. 15.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 18.
A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o
candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a
destes não atingirá aqueles.
- Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: "[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.
Confira a situação dos candidatos à prefeito de Nova Russas:
33
|
Deferido com recurso
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PMN
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JUVENTUDE UNIDA PARA RECONSTRUIR NOVA RUSSAS
|
|
54
|
Deferido
|
PPL
|
PPL
|
|
12
|
Indeferido com recurso
|
PDT
|
UNIDOS PARA O BEM DE NOVA RUSSAS
|
|
55
|
Indeferido com recurso
|
PSD
|
FÉ, JUSTIÇA, AÇÃO E COMPROMISSO
|
Obs.: Situações:
01) Deferido com recurso - Candidato julgado
regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa
decisão e aguarda julgamento por instância superior. É a situação atual do
candidato Dr. Rafael;
02) Deferido - Candidato regular,
com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral. É a
situação atual do candidato Edilson Mutchacha;
03) Indeferido com recurso - Candidato julgado
não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do
registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por
instância superior. É a situação atual dos candidatos Gonçalo Diogo e Marcos
Alberto.
FONTE:TRE-CE/TSE
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