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sábado, 18 de novembro de 2017

Mulher é presa ao ser flagrada com drogas durante abordagem da Polícia Militar em Nova Russas


Acusada assumiu que era dona dos entorpecentes


Na madrugada deste sábado(18/11/2017), por volta das 00h40min, na Rua Bartolomeu Araújo, Centro de Nova Russas, nas proximidades do Cangalha, foi presa por tráfico de drogas, a jovem Talyta Modesto Januário Souza, 22 anos, natural de Juazeiro do Norte, residente na rua Napoleão Moura, Bairro São Francisco - Nova Russas. A acusada estava no local onde a droga foi encontrada.

PMs na VTR 7062 - SGT Capistrano e SD Campelo e na VTR 7082 - Sgt Roberto e Sd Gadelha, estavam realizando rondas ostensivas, quando se deparam com o indivíduo Elan Gonçalves do Nascimento Silva, 27 anos, residente na rua Napoleão Moura,  Bairro São Francisco, Nova Russas, que estava parado em atitude suspeita próximo a uma motocicleta XT de cor preta. Os policiais realizaram a abordagem e busca pessoal, mas não foi encontrado nenhum ilícito com o suspeito. Ele relatou para a equipe policial que estava aguardando sua companheira, no caso a Talyta. Desta forma, foi liberado.

Instantes depois, Talyta chegou ao local da abordagem, e após buscas minuciosas  onde o suspeito Elan foi abordado, os PMs encontraram uma meia com várias porções de substancias entorpecentes, sendo: 107 pedras de crack (12g), 04 trouxas de maconha (2g) e 123 papelotes de cocaína (24g). Talyta assumiu ser a dona das drogas encontradas.

A acusada recebeu voz de prisão e foi conduzida à sua residência, onde não foi encontrado nada de ilícito e seu companheiro não estava em casa. Talyta foi conduzida à Delegacia de Polícia Civil em Crateús, e autuada nos Artigos 33 e 35 LEI Nº 11.343. 
 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

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