Carlos Roberto de Campos e Gervásio José da Silva, do PSDB de São Paulo e Antônio Carlos Pannunzio, do PSDB de Santa Catarina – ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus respectivos estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos titulares.
Ao acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro indeferiu o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou prejudicado os pedidos de Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannunzio, já que os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. Apenas o deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB/SP), ainda licenciado, continua no exercício do cargo de secretário de Estado.
Os suplentes buscavam invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa pela própria Justiça Eleitoral.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o Plenário do Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação, e não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.
Com Informações do STF
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