Do Blog Nova Russas nos Trilhos
Por Eliseu Silva
Permitam-me trocar a Onça pelo Leão. O ditado “chegou a hora da onça beber água” é uma expressão muito utilizada na linguagem popular. A metáfora tem o mesmo valor de “chegou a hora da verdade”
Suma:
Segundo os dados da Sentença condenatória, Luis Acácio (prefeito) e Inês Santos do Couto (secretaria de saúde), receberam no dia 28/01/2008 o valor de R$ 102.085,92 (cento e dois mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional da Saúde mediante repasse relativo ao Programa de Terapia Renal.
Suma:
Segundo os dados da Sentença condenatória, Luis Acácio (prefeito) e Inês Santos do Couto (secretaria de saúde), receberam no dia 28/01/2008 o valor de R$ 102.085,92 (cento e dois mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional da Saúde mediante repasse relativo ao Programa de Terapia Renal.
Ocorre que os próprios réus tinham plena consciência de que tal valor era indevido, pois toda a comunidade local tem ciência de que no Município de Nova Russas/CE não há programa de tratamento renal.
Mas por segurança e desencargo de consciência, vale apena fazer uma única pergunta. Alguém conhece o programa de terapia renal em Nova Russas?
3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido movido pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, com base no art. 269, I, do CPC, condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, aplicandolhe ainda as sanções do art. 12, II, da referida lei, as quais ficam assim estabelecidas:
a) condenação dos réus de forma solidária ao ressarcimento integral do dano, em favor da União Federal (Ministério da SaúdeFundo Nacional de Saúde), no valor de R$ 102.085,92 (cento e dois mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido desde 28/01/2008 segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) multa individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) a partir dessa data;
c) Proibição, para contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intimese a União Federal (Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde) para providenciar a execução da multa civil aplicada aos réus;
b) inscrevamse, ainda, o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, permanecendo nessa condição até 2 (dois) anos depois da data de cumprimento integral das penalidades ora impostas (art. 94, CP, por analogia). Ficam ainda os réus condenados nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
O ressarcimento do dano será revertido em favor da União Federal (Ministério da SaúdeFundo Nacional de Saúde), entidade responsável pela disponibilização dos recursos federais repassados equivocadamente. A multa aplicada também será revertida em favor da União Federal (Ministério da SaúdeFundo Nacional de Saúde), ente lesado com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei nº 8.429/92). Publiquese. Registrese. Intimese. Expedientes necessários.
Fonte: Click http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/resconsproc.asp
0000051-79.2014.4.05.8104
Classe 2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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